JOAO VITOR DOS SANTOS RAMOS (OAB 224566/RJ), RONALD ABREU RODRIGUES ALVES (OAB 115829/RJ), ISABELA MOREIRA MARTINS (OAB 149809/RJ), ROBERTA PAIVA DOS SANTOS (OAB 247044/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807331-54.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERWIL CONSTRUCOES LTDA RÉU: CMAX CONCRETEIRA EIRELI Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada porErwil Construções Ltda.em face deCMAX Concreteira Eireli, por meio da qual postula a declaração de resolução dos contratos celebrados entre as partes por inadimplemento culposo da ré, a condenação da ré ao ressarcimento por perdas e danos materiais no importe de R$ 186.472,95, ao pagamento de indenização suplementar no patamar de 20% do valor dos contratos (R$ 5.594,18) e à compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 80131814).
Narra a autora, em síntese, que venceu a concorrência pública nº 004/2022 promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER/RJ), formalizando o contrato administrativo nº 034/2022 para obras de contenção, drenagem e pavimentação na rodovia RJ-163. Para executar as cortinas de contenção no km 21 da rodovia, contratou a ré para o fornecimento de concreto usinado com resistência característica à compressão de 30 MPa (FCK 30 MPa).
Foram pactuados três fornecimentos sucessivos: o primeiro no valor de R$ 6.555,00 (11,5 m³), o segundo no valor de R$ 11.520,00 (18 m³) e o terceiro no valor de R$ 11.520,00 (18 m³), todos devidamente quitados. Aduz que, após a aplicação do concreto nos painéis de contenção, os ensaios tecnológicos realizados pela empresa supervisora da obra (PRODEC Consultoria) e por laboratório de controle técnico constataram que a resistência à compressão do concreto entregue ficou entre 13,4 MPa e 20,5 MPa no primeiro painel e 22,3 MPa a 22,9 MPa no segundo painel, valores sensivelmente inferiores aos 30 MPa contratados.
Em razão do risco estrutural e da exigência do órgão fiscalizador, teve de elaborar e executar projeto emergencial de reforço estrutural, orçado em , custeando-o integralmente. Com isso, sustentou a ocorrência de inadimplemento absoluto, pleiteando perdas e danos, indenização suplementar e reparação por danos morais à sua honra objetiva. Juntou documentos (ID 80131833 a ID 80134265). A petição inicial veio acompanhada de guias e comprovantes de custas (ID 80136217 e ID 85410341).
Instada a esclarecer a competência territorial (ID 102263211), a autora manifestou-se fundamentando a fixação do foro no local do ato e do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil (ID 104802051). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 123493444). Suscitou preliminar de ausência de pressupostos processuais por falta de prova pré-constituída e ausência de aceite formal nos contratos e nos boletos de controle de entrega, alegando que o preposto subscritor não detinha poderes de representação societária.
Impugnou os laudos técnicos apresentados com a inicial sob o argumento de produção unilateral. No mérito, sustentou que inexiste contrato formal aperfeiçoado que a obrigasse ao fornecimento de concreto de 30 MPa para todos os lotes, afirmando que o concreto comercial padrão possui 20 MPa. Defendeu a higidez do material comercializado e a ausência de nexo causal em relação aos danos suportados na obra.
Rebateu os pedidos indenizatórios materiais e morais, alegando que o descumprimento contratual não gera dano moral a pessoa jurídica (ID 123493444). A autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial (ID 184630483). Instadas a se manifestar em provas e sobre o julgamento antecipado (ID 105434306, ID 233282919 e ID 278457339), a ré deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios, e a parte autora esclareceu a desnecessidade de perícia complementar caso incontroversos os vícios técnicos atestados na prova documental (ID 240129103 e ID 280514186).
Após peticionou a parte autora novamente (ID 280514186), justificando a necessidade da prova pericial, diante da incerteza acerca dos pontos controvertidos. Os autos vieram conclusos para sentença. RELATEI.
DECIDO. A preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processoarguida pela ré não merece acolhimento (ID 123493444). A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 80131814 a ID 80134265).
A alegada ausência de poderes do preposto ou a falta de assinatura nos boletos de entrega diz respeito ao mérito da relação obrigacional e à eficácia probatória dos atos praticados, e não a vício formal da petição inicial. Pelo princípio da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos à luz das afirmações deduzidas na inicial. Ademais, no direito civil pátrio, a compra e venda de coisas móveis rege-se pelo princípio da liberdade das formas (artigo 107 do Código Civil), aperfeiçoando-se com o consenso sobre a coisa e o preço (artigo 482 do Código Civil).
A atuação de vendedor da ré atrai a aplicação da teoria da aparência, vinculando a pessoa jurídica que recebeu os pagamentos e remeteu as cargas ao canteiro de obras. REJEITO, portanto, a preliminar processual. No tocante à impugnação genérica aos laudos técnicos anexados aos autos, esta não prospera (ID 123493444). Os ensaios de compressão e os relatórios de supervisão foram elaborados no curso da execução de obra pública por empresa fiscalizadora credenciada pelo DER/RJ (PRODEC Consultoria) e por laboratório técnico especializado, com amparo nas normas técnicas vigentes (ABNT NBR 5738 e NBR 5739) (ID 80134252 a ID 80134260).
A ré foi notificada à época sobre as desconformidades apuradas, tendo inclusive fornecido relatórios internos divergentes que não infirmaram a deficiência estrutural (ID 80134258). Instada especificamente a especificar provas em juízo (ID 105434306 e ID 278457339), a ré não postulou diligência técnica complementar perante o juízo, operando-se a preclusão lógica. A prova documental carreada é suficiente para a formação do convencimento judicial motivado (artigo 370 do Código de Processo Civil), impondo-se o julgamento imediato do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
No mérito, a controvérsia repousa em definir se houve descumprimento contratual por parte da ré no fornecimento do concreto usinado com resistência inferior à ajustada, o cabimento da resolução dos contratos e a caracterização dos danos materiais, da indenização suplementar e dos danos morais postulados pela autora. A relação jurídica existente entre as partes está plenamente demonstrada pelas propostas comerciais, comprovantes de transferências bancárias, notas fiscais e comprovantes de entrega (ID 80131843 a ID 80131850).
A proposta comercial emitida pela ré discrimina expressamente a oferta de concreto usinado com resistência FCK 30 MPa ao preço unitário de R$ 570,00 por metro cúbico (ID 80131844). A autora promoveu os pagamentos integrais das três remessas, totalizando R$ 29.595,00 (ID 80131846, ID 80131849 e ID 80131850). A alegação defensiva de que apenas o primeiro lote possuía especificação de 30 MPa e que as entregas subsequentes seriam de concreto genérico de 20 MPa não encontra respaldo no conjunto probatório.
O preço praticado e o contexto da obra de contenção na rodovia RJ-163 evidenciam que todo o material adquirido destinava-se aos painéis de cortina atirantada, que exigiam resistência de projeto mínima de 30 MPa (ID 80131837 e ID 80134260). Os relatórios técnicos e boletins de rompimento de corpos de prova demonstraram que o concreto fornecido pela ré apresentou resistência à compressão sensivelmente inferior a 30 MPa, atingindo marcas de 13,4 MPa, 14,5 MPa, 15,8 MPa e 16,2 MPa nos testes efetuados aos 28 dias de cura (ID 80134256).
A inadequação estrutural comprometeu a segurança da obra pública e impediu o aproveitamento isolado das cortinas nos termos originalmente projetados, consoante conclusões do relatório de fiscalização da PRODEC Consultoria perante o DER/RJ (ID 80134260). O fornecimento de material em desconformidade qualitativa com os padrões estipulados configura inadimplemento obrigacional culposo (artigo 389 do Código Civil), legitimando a parte prejudicada a requerer a resolução do negócio jurídico e a correspondente indenização por perdas e danos (artigo 475 do Código Civil).
Em relação à extensão dos danos materiais, a autora comprovou a necessidade de implementar projeto emergencial de reforço estrutural para garantir a solidez das encostas no km 21 da RJ-163, desembolsando a quantia de R$ 186.472,95 (ID 80134261 e ID 80134263). Esse valor corresponde ao dano emergente direto e imediato da conduta da ré, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. A respeito do dever de indenizar as despesas de recomposição estrutural advindas de fornecimento de concreto fora dos padrões técnicos, confira-se o posicionamento da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AUTORA QUE ALEGA TER ADQUIRIDO 38 M² DE CONCRETO BOMBEÁVEL JUNTO À RÉ, CONTRATANDO EMPRESA TERCEIRA PARA A REALIZAÇÃO DE TESTES DE RESISTÊNCIA DO MATERIAL, CUJOS RESULTADOS APONTARAM A MÁ QUALIDADE DO PRODUTO, IMPONDO-SE A DEMOLIÇÃO DAS ESTRUTURAS COM ELE EDIFICADAS. RÉ QUE SUSTENTA A ADEQUAÇÃO DO CONCRETO FORNECIDO, IMPUGNANDO OS RESULTADOS DOS ENSAIOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE.
PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA INDIRETA QUE ATESTA QUE O PRODUTO ADQUIRIDO NÃO OSTENTAVA A RESISTÊNCIA ESPERADA, SEGUNDO ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA EMPRESA AUTORA EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DO MATERIAL FORNECIDO PELA RÉ, NO MONTANTE APURADO PELO EXPERT. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RECLAMADA. 1\. Preliminar de nulidade do decisum por deficiência de fundamentação que não merece acolhimento. Juízo sentenciante que analisou todo o contexto probatório, fundamentando as razões de seu convencimento, em atendimento ao disposto nos artigos 93, IX da CRFB/88 e 489, (sec)1º do CPC. 2\.
Alegação de nulidade da prova pericial que não merece prosperar. Laudo acostado aos autos que é claro e atende satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes, dirimindo a matéria posta em juízo. 2.1. Inobstante a introdução do Relatório de Ensaio de Resistência do Concreto realizado por empresa terceirizada exibir amostras com numeração de série divergente daquelas coletadas no momento da entrega, é certo que estas foram contempladas no corpo do documento, depreendendo-se a existência de mero erro material no introito, o que não desqualifica os resultados obtidos. 2.2.
Documentos técnicos que fundamentaram o laudo pericial que foram apresentados pela autora na data da perícia, a pedido do expert, na forma do (sec)3º do artigo 473 do CPC, sendo franqueada a manifestação da parte ré quanto aos mesmos, sem comprometimento do contraditório. 2.3. Apelante que, apesar de regularmente intimada, deixou de participar da diligência pericial, momento em que poderia ter contribuído com mais elementos aptos a subsidiar a conclusão do perito, não podendo de se valer de sua própria torpeza para afastar a legitimidade dos resultados apurados. 2.4.
Inexistência de previsão normativa quanto à necessidade de elaboração de contraprova pela empresa que empreendeu os testes nas amostras, tendo o i. expert declarado que incumbiria à empresa ré sua efetivação. 3\. Relatório de qualidade que atesta a inadequação do concreto adquirido pela autora que restou ratificado pelo laudo pericial, não tendo a requerida desconstituído as alegações autorais, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, II do CPC. 4\.
Necessidade de demolição das estruturas edificadas com o produto defeituoso que foi declarada pelo engenheiro responsável pela obra, sob risco de desabamento do edifício. 5\. Possibilidade de correção através de obras de reforço, com aproveitamento do material defeituoso, que não foi minimamente demonstrada nos autos pela ré, em que pese a disponibilização dos dados obtidos nos ensaios de resistência e na diligência pericial. 6\.
Datas lançadas nas notas fiscais juntadas aos autos pela reclamante que se revelam irrelevantes, posto que a fixação do quantum indenizatório se baseou exclusivamente na tabela de projeção de gastos apresentada pelo perito. 7\. Verba indenizatória que merece pequenos ajustes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 7.1. Orçamento elaborado pelo expert que incluiu o concreto utilizado na reconstrução das estruturas demolidas, impondo-se seu abatimento, eis que restou incontroverso nos autos que houve estorno da cobrança do material viciado pela ré. 7.2.
Cálculos que devem ser retificados, levando-se em consideração a tabela EMOP vigente em abril de 2016, data do evento danoso. 7.3. Percentual atinente a rubrica BDI que deve ser excluída do montante a ser liquidado, porquanto referente a custos indiretos da apelante, relacionados à sua atividade empresarial. 8\. Fluência dos juros incidentes sobre a verba indenizatória que deve incidir a contar da citação, por se tratar de obrigação contratual.
Inteligência do artigo 405 do Código Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0000673-91.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/03/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))" Desse modo, o acolhimento do pedido de reparação por perdas e danos no montante de R$ 186.472,95 é medida que se impõe. A parte autora requer a fixação de indenização suplementar no patamar de 20% sobre o valor dos contratos, com base no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil (ID 80131814) e, neste ínterim, o dispositivo legal em comento faculta ao julgador a concessão de indenização suplementar quando restar provado que os juros de mora não cobrem o efetivo prejuízo suportado pelo credor e inexista pena convencional.
Contudo, a verba não se confunde com sanção punitiva ou arbitramento abstrato de multa sem base contratual. Na espécie, o prejuízo material sofrido pela autora já foi integralmente recomposto pela condenação da ré ao pagamento do valor integral do projeto de reforço estrutural (R$ 186.472,95), acrescido de correção monetária e juros moratórios. A imposição de percentual fixo a título de indenização suplementar sem demonstração de prejuízo adicional caracterizaria enriquecimento indevido e criação judicial de cláusula penal, o que desborda dos limites do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil.
Rejeita-se, por conseguinte, o pedido de indenização suplementar. Quanto aos danos morais, a pretensão autoral não merece acolhida. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, podendo figurar como sujeito passivo de dano moral sempre que comprovado efetivo abalo ao seu bom nome comercial, reputação, imagem ou credibilidade na praça empresarial, a teor do que disciplina o enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, o dano moral da pessoa jurídica não se presume pelo mero descumprimento de obrigações contratuais. Exige-se prova cabal de repercussão externa desabonadora, desdobramentos vexatórios perante o mercado ou mácula de sua idoneidade econômico-financeira perante terceiros. No caso concreto, o atraso e a necessidade de readequação da obra pública foram administrados no âmbito das tratativas administrativas mantidas com a supervisão e com o DER/RJ (ID 80134260), não havendo comprovação de aplicação de sanções de inidoneidade, perda de licitações, protestos públicos de títulos ou publicidade negativa que tenha vulnerado o conceito comercial da demandante no meio empresarial.
O episódio consistiu em ilícito contratual estritamente patrimonial, cujos reflexos financeiros são sanados pela condenação material imposta, restando improcedente a postulação compensatória por danos morais.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARARresolvidos os contratos de compra e venda de concreto usinado firmados entre as partes, em decorrência do inadimplemento culposo da ré; b)CONDENARa réCMAX Concreteira Eirelia pagar à autoraErwil Construções Ltda.a quantia deR$ 186.472,95 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de reparação por perdas e danos materiais (danos emergentes) decorrentes da execução do projeto de reforço estrutural; c)DETERMINARque sobre a quantia condenatória incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de elaboração do orçamento do projeto de reforço (outubro de 2022), com fundamento no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados na forma da taxa Selic deduzida da variação do IPCA no período, respeitado o piso zero em caso de taxa negativa, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d)JULGAR IMPROCEDENTESos pedidos de indenização suplementar e de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído em parcela menor de suas pretensões, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação aos pedidos rejeitados (soma dos valores pleiteados a título de indenização suplementar e dano moral, devidamente atualizados), na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se as custas pendentes e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ERWIL CONSTRUÇÕES LTDA, CMAX CONCRETEIRA EIRELI
Advogados
JOAO VITOR DOS SANTOS RAMOS (OAB 224566/RJ), RONALD ABREU RODRIGUES ALVES (OAB 115829/RJ), ISABELA MOREIRA MARTINS (OAB 149809/RJ), ROBERTA PAIVA DOS SANTOS (OAB 247044/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807331-54.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERWIL CONSTRUCOES LTDA RÉU: CMAX CONCRETEIRA EIRELI Justifique a parte autora, no prazo improrrogável de 5 dias e de forma pormenorizada, a necessidade da produção de prova pericial acostada no id. 240129103, eis que a parte ré não mais deseja a produção de prova alguma, bem como ainda em sua manifestação contida no id. alega não mais ter provas a produzir.
RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ERWIL CONSTRUÇÕES LTDA, CMAX CONCRETEIRA EIRELI
Advogados
JOAO VITOR DOS SANTOS RAMOS (OAB 224566/RJ), ISABELA MOREIRA MARTINS (OAB 149809/RJ), ROBERTA PAIVA DOS SANTOS (OAB 247044/RJ)
Às partesem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Servidor Geral