Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MATHEUS VIANA DA SILVA DIAS
- Advogado
- IGOR PAIVA SILVA PIMENTA (OAB 131917/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807337-90.2025.8.19.0045 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: MATHEUS VIANA DA SILVA DIAS
1- Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor de MATHEUS VIANA DA SILVA DIAS,com pedido de rejeição da denúncia e, subsidiariamente, absolvição sumária do acusado. Aalegação de inépcia da denúncia não procede, uma vez que a peça acusatória descreve de forma clara, objetiva e circunstanciada os fatos imputados ao acusado, com indicação da data, local, conduta e capitulação jurídica, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Quanto ao pedido de absolvição sumária sob o argumento de a conduta é atípica, por ausência de dolo,confunde-se com o mérito da ação penal e demanda regular instrução probatória, não sendo compatível com o momento processual atual. Assim, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP, uma vez que, além de presentes os requisitos do art. 41 do CPP e os indícios de autoria e existência da infração penal, bem como ausentes as situações do art. 395 do CPP, não foram demonstradas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, a saber: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente.
2 - Designo o dia19de agosto de 2026, às 16h30min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos de eventuais vítimas, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e daquelas que tenham sido arroladas pela Defesa, bem como será o réu interrogado.
