Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807344-19.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Intime-se o executado acerca do valor remanescente da dívida, como informado pela exequente em id. 282929785. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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Processo:0807344-19.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Mandado de pagamento assinado nesta data. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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Processo:0807344-19.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Expeça-se mandado de pagamento como requerido no id.276436360, observando-se as cautelas de praxee as formalidades legais, desde que o patrono possua poderes para tanto. RESENDE,na data da assinatura eletrônica.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
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Documento
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Provimento em Parte
Documento
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Inclusão em pauta
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2025
Pedido de inclusão em pauta virtual
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Distribuição
Remessa
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2024
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0807344-19.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0807344-19.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01181990 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA OAB/RJ-108464 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Empréstimo não reconhecido com cobrança em fatura de energia elétrica. Nulidade contratual. Responsabilidade solidária. Restituição simples. Dano moral. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, declarou nulo contrato de empréstimo supostamente firmado pela autora, determinou o cancelamento definitivo das cobranças lançadas em fatura de energia elétrica, condenou as rés solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar o depósito judicial do valor efetivamente creditado à consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo impugnado; (ii) saber se o apelante, na qualidade de concessionária de serviço público que realizou as cobranças em fatura, possui responsabilidade solidária pelos danos; (iii) saber se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais no patamar fixado. III. Razões de decidir 3. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 do CDC, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 4. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato, incumbia às rés comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiram. 5. A alegação de atuação como mera arrecadadora não afasta a responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inserido no risco do empreendimento, conforme Súmula 94 do TJRJ. 6. Ausente prova da regular contratação, correta a declaração de nulidade do contrato e a determinação de cessação definitiva das cobranças. 7. Incabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão do engano justificável, decorrente da ação de fraudadores, ausente a má-fé. 8. O desconto indevido em fatura de serviço essencial, aliado à necessidade de judicialização para cessação das cobranças, caracteriza dano moral in re ipsa, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a assinatura constante de contrato apresentado pelo fornecedor, incumbe a este comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ." "2. A concessionária que viabiliza cobrança indevida em fatura de serviço essencial responde solidariamente pelos danos decorrentes, por se tratar de fortuito interno." "3. A cobrança indevida amparada em engano justificável enseja restituição simples e indenização por dano moral." Disposit Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 12/02/2026, COM INÍCIO ÀS 11:00H E TÉRMINO ÀS 16:00H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, CONFORME DETERMINA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020.
- 091. APELAÇÃO 0807344-19.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0807344-19.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01181990 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA OAB/RJ-108464 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 219ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0807344-19.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0807344-19.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01181990 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA OAB/RJ-108464 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo:0807344-19.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Certifico que o recurso de Apelação foi apresentado tempestivamente e que seu preparo foi devidamente recolhido.
Em ato contínuo, ao apelado. RESENDE, 7 de novembro de 2025. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
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Ato ordinatório
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Improcedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0807344-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DENISE DA SILVA DE OLIVEIRAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR.
Aduz a autora, pessoa idosa de 67 anos , ser cliente da primeira ré (AMPLA), titular da unidade consumidora nº 6980322. Narra que, em determinado momento, percebeu em suas faturas de energia elétrica a cobrança de um empréstimo denominado "CRÉDITO CREFAZ 080.***.***-51" no valor de R$ 214,26, referente à segunda ré (CREFAZ), com início em julho de 2022. Afirma jamais ter autorizado ou contratado os serviços que originaram tais cobranças mensais, alegando fraude perpetrada com a utilização de seu nome e dados pessoais, reputando-as indevidas.
Alega que as tentativas de esclarecimento junto às rés restaram infrutíferas. Pleiteia, preliminarmente, a prioridade na tramitação processual e os benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão das cobranças em sua fatura de energia. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 11.570,04 , e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00.
Pede, ainda, a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.570,04. Juntou documentos. Decisão de ID 147085367 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a intimação das rés para manifestação acerca da tutela, além da citação. A ré AMPLA apresentou contestação (ID 152286105), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, nega responsabilidade pelo contrato.
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Antecipação de tutela
Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0807344-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
1- Analisando os autos, entendo que deve ser deferida a tutela requerida, impondo-se aos réus o dever de suspender imediatamente as cobranças indevidas denominada ““CRÉDITO CREFAZ” 080.***.***-51” no valor de R$ 214,26 (duzentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) realizadas na fatura de energia elétrica da Requerente com número de cliente 6980322. Isto porque, os documentos juntados aos autos junto ao ID 151162391, revelam a existência de suposta ilegalidade, não sendo minimamente razoável impor ao consumidor o ônus de arcar com cobranças duvidosas.
Releva notar, ainda, que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo considerável à parte ré, ao passo que seu indeferimento poderá ser catastrófico para o consumidor, que permanecerá sem serviço essencial até o deslinde final da demanda originária, fato que pode levar vários meses ou até mesmo alguns anos. Deste modo, a fim de evitar maiores prejuízos à autora e por se tratar de serviço essencial, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto no artigo 300 do NCPC.
Deferir a tutelade urgência antecipada requerida, determinando que as demandadas excluam, imediatamente, as cobranças “CRÉDITO CREFAZ” 080.***.***-51”com prestação mensal de R$ 214,26 (duzentos e quatorze reais e vinte e seis centavos)de empréstimosupostamente contratado junto à CREFAZ, na fatura de energia elétrica da parte Autora, em 48h., sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo: 0807344-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR CERTIFICO QUE SÃO TEMPESTIVAS AS CONTESTAÇÃOE ID. 151162385 E 152286105.
AO AUTOR EM RÉPLICA. RESENDE, 3 de fevereiro de 2025. LAIS JUNQUEIRA MENDES
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
A ré CREFAZ apresentou contestação (ID 151162385), sustentando a regularidade da contratação. Afirma que a autora contratou empréstimo no valor de R$ 1.200,00, a ser pago em 20 parcelas de R$ 214,26. Aduz que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora e que o procedimento de contratação é rigoroso, incluindo o envio de documentos pessoais e selfie para confirmação. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 151162391), comprovante de pagamento (ID 151162389), documentos da operação (ID 151162394) e histórico de pagamento (ID 151164107).
A autora apresentou réplica (ID 174862095), impugnando as contestações e, notadamente, a assinatura aposta no contrato apresentado pelas rés, afirmando não ser sua. Decisão saneadora (ID 184180312, proferida em 07/04/2025): deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças ; afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da AMPLA ; manteve a gratuidade de justiça à autora ; fixou como ponto controvertido a legalidade do contrato e a existência/extensão dos danos morais ; deferiu a inversão do ônus da prova ; e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em manifestação sobre provas (ID 186459775, de 16/04/2025), a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas dos contratos de ID 151162391 e 151162398. A ré AMPLA (ID 186159882, de 15/04/2025) informou não possuir mais provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide. A ré CREFAZ (ID 186721229, de 17/04/2025) manifestou ciência da liminar deferida e declarou que as provas colacionadas aos autos são suficientes, não se opondo ao julgamento antecipado da lide.
É o relatório.Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes rés manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 186159882 e ID 186721229) e a questão controvertida, referente à validade do contrato, pode ser dirimida à luz da prova documental já produzida e da distribuição do ônus probatório. Da Legitimidade Passiva da AMPLA Reitero a decisão saneadora (ID 184180312) que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
Ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço de financiamento, qualificando-se como fornecedoras perante a consumidora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do Mérito A autora alega fraude na contratação de empréstimo consignado em sua fatura de energia elétrica, não reconhecendo a contratação com as rés e impugnando a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado.
Trata-se, portanto, de alegação de fato do serviço, enquadrando-se a autora como consumidora por equiparação, vítima do evento, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º, do CDC estabelece, para o caso de fato do serviço, a inversão ope legisdo ônus da prova, dispondo que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a autora impugnou peremptoriamente a assinatura constante no contrato apresentado pela ré CREFAZ (ID 151162391). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, conforme estabelece o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que firmou a tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade(CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp nº 1.846.649-MA, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 09/12/2021). No presente caso, a decisão saneadora (ID 184180312) já havia invertido o ônus da prova em favor da autora. Após a impugnação específica da assinatura pela autora em sua réplica e seu requerimento de produção de prova pericial grafotécnica (ID 186459775), cabia à ré CREFAZ, principal interessada na validade do contrato que apresentou, diligenciar para provar a autenticidade da firma ou, ao menos, requerer a produção da perícia para tal fim.
Contudo, a ré CREFAZ, em sua manifestação de ID 186721229, afirmou que as provas já colacionadas seriam suficientes e não se opôs ao julgamento antecipado, deixando de requerer a produção da prova pericial técnica que seria crucial para atestar a autenticidade da assinatura contestada. Embora a ré CREFAZ tenha apresentado outros elementos relativos à contratação digital, como "selfie" e dados de IP (ID 151162394, ID 151162386), a prova da manifestação de vontade inequívoca, materializada pela assinatura (ou seu equivalente digital seguro e autenticado), é essencial para a validade do negócio jurídico.
A simples apresentação desses elementos, sem a comprovação pericial da autenticidade da assinatura impugnada, não é suficiente para suprir o ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II, do CPC e da jurisprudência consolidada. O fato de ter sido creditado valor na conta da autora (ID 151162389), por si só, não valida um contrato cuja assinatura é negada e não comprovada como autêntica pela parte que o produziu.
Não tendo a ré CREFAZ se desincumbido do seu ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, resta configurado o fato do serviço, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo nº 1877261 (ID 151162391) em nome da autora, bem como da dívida dele decorrente. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a indevida cobrança das parcelas, faz jus a autora à restituição dos valores descontados.
Conforme demonstrado pela autora e não especificamente controvertido quanto aos descontos em si. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS, uniformizou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A cobrança de valores com base em contrato não reconhecido pela consumidora e cuja autenticidade da assinatura não foi comprovada pela fornecedora configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, a autora tem direito à restituição de R$ 11.570,04 (onze mil, quinhentos e setenta reais e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, acrescido de correção monetária desde as datas de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Eventuais valores descontados no curso da lide, antes da efetivação da tutela de urgência, seguirão a mesma sistemática.
Dos Danos Morais Os descontos indevidos em fatura de serviço essencial (energia elétrica), decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido e cuja validade não foi comprovada, gerando débitos e cobranças em nome de consumidora idosa, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato do serviço. A angústia e a preocupação geradas pela situação, especialmente em se tratando de pessoa vulnerável que depende de seus proventos para subsistência, justificam a compensação pecuniária.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das rés, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Devolução do Valor Creditado à Autora Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, que teve o valor de R$ 1.200,00 creditado em sua conta (ID 151162389) em decorrência do contrato ora declarado nulo, deverá a autora, após o trânsito em julgado e tão logo as rés cumpram as obrigações de restituição aqui determinadas, depositar em juízo a referida quantia, corrigida monetariamente desde a data do crédito (15/12/2022 - ID 301), para levantamento pela ré CREFAZ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULOo contrato de empréstimo nº 1877261 (ID 151162391) supostamente firmado entre DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, bem como nula a dívida dele decorrente. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em ID 184180312 para determinar o cancelamento definitivo das cobranças "CRÉDITO CREFAZ" na fatura de energia elétrica da autora (cliente nº 6980322).
CONDENARas rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de sua fatura de energia elétrica referentes ao contrato declarado nulo, no montante de R$ 11.570,04 (onze mil, quinhentos e setenta reais e quatro centavos), bem como eventuais valores descontados no curso da lide antes da efetivação da tutela, com correção monetária pelo índice IPCA desde evento o danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária; CONDENARas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
DETERMINARque a autora, após o trânsito em julgado desta sentença e o cumprimento das condenações de restituição pelas rés, deposite em juízo o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com correção monetária pelo índice IPCA desde 15/12/2022 (data do crédito - ID 301),na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetáriapara posterior levantamento pela ré CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RESENDE, 5 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
2- Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. Inicialmente não há que se falar em ilegitimidade da segunda ré, pois ambas as rés integram ambas a cadeia de fornecimento do serviço de financiamento discutido no âmbito da relação de consumo travada com o consumidor, qualificando-se ambas como fornecedoras perante este, portanto (art. 3º do CDC), a despeito da natureza diversa da relação existente entre elas.
Mantenho a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista a inexistência de outras provas em contrário. Declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a legalidade do contrato impugnado, bem como a existência e extensão dos morais alegados. No caso em tela, existente a relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova, na forma autorizada pela legislação aplicável, é prova cabível entendendo o magistrado pela existência de prova inequívoca capaz de conduzir a verossimilhança da alegação.
O instituto da inversão do ônus da prova possui natureza processual e, em vista do principio da vulnerabilidade do consumidor, almeja o equilíbrio entre os litigantes, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII do artigo 6º do CDC. Desse modo defiro a inversão do ônus da prova.
3- Em provas, justificadamente. P.I. RESENDE, 7 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular