Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
SENTENÇA
Processo:0807369-97.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA DE JESUS VIEIRA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Recebo os embargos de declaração de id. 273605470, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, visto que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade. Decidiu o STJ no EDcl no AgInt no AREsp: 1996955 GO 2021/0316712-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023 que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), consoante a anotação de Theotônio Negrão, na obra CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., 2005, p. 623." No presente caso, as partes afirmaram a celebração de acordo que punha fim ao litígio, sem, contudo, trazer aos autos a minuta do referido acordo.
Requereram, ainda, a homologação do suposto acordo celebrado sem dar conhecimento ao juízo dos termos do referido acordo, de modo que absolutamente descabida a pretensão de homologação. Menciona a parte o dever do juiz de analisar os seus termos, verificar a capacidade das partes, a regularidade da representação processual e, estando tudo em conformidade, homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Inafastável o reconhecimento do comportamento contraditório das partes, violando a boa- fé processual e o dever de cooperação, já que, ao buscar a análise pelo juízo da legalidade dos termos do acordo, recusam a menção e a apresentação destes mesmos termos. Em contrarrazões aos embargos a parte ré afirma que não havia qualquer outro ato processual a ser praticado pelas partes. Contudo, rejeitada a homologação de suposto acordo que sequer foi trazido ou descrito nos autos, não comprovada a adesão do ora embargante aos termos da autocomposição, havia o dever de, em exercício de boa fé, comprovar nos autos a legalidade e legitimidade do acordado para assim possibilitar eventual homologação deste.
O TJRJ entende que a ausência de convergência de vontades, ou a impossibilidade de verificar os termos exatos do que foi pactuado, impede a homologação. A apresentação do documento é a materialização dessa vontade convergente. TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 00826861520218190000 - Publicado em 29/04/2022 A decisão destaca que a desistência do acordo por uma das partes antes da homologação impede a chancela judicial.
O raciocínio é aplicável à ausência do instrumento do acordo, pois, sem o documento, não há como o juiz aferir se existe uma "convergência de vontades" final e inequívoca a ser homologada. Outro julgado relevante, embora trate da ausência de advogado, reforça o dever do juiz de analisar a legalidade do pacto, o que só é possível com a apresentação dos seus termos. TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 00205678120228190000 - Publicado em 30/05/2022 Ao citar o Enunciado 33 do CEDES/TJRJ, a decisão afirma que "é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em audiência, ainda que estejam desacompanhadas de advogado,devendo o juiz verificar a legalidade da avença".
Essa verificação de legalidade é o ponto central e depende inteiramente do acesso ao conteúdo do acordo. Jurisprudência do STJ O STJ, em linha semelhante, posiciona-se no sentido de que, embora a autocomposição deva ser estimulada, o juiz exerce um papel fiscalizador que não pode ser afastado. STJ - RECURSO ESPECIAL 2062295 - Publicado em 14/08/2023 Neste julgado, o STJ decidiu que a ausência de advogado não é, por si só, um obstáculo para a homologação.
Contudo, a Corte ressalta que, "apresentado o acordo,cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação". A apresentação do acordo é, portanto, o primeiro passo para que o juiz possa cumprir seu dever de análise. A ausência do documento torna essa análise impossível. Fato é que, intimada para se manifestar nos autos especialmente quanto ao suposto acordo celebrado, (do qual não foram juntadas quaisquer provas), a parte autora restou inerte, conforme certificado nos autos no id. 263742506.
Configurado o abandono da causa, portanto, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Publique-se e Intimem-se. QUEIMADOS, 11 de junho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular