Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051
SENTENÇA
Processo: 0807404-68.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO JESUS DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em que alega omissão no julgado, ao fundamento que teria sido formulado pedido expresso de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (ID 122953742). Instado a se manifestar, o réu apresentou contrarrazões no ID 157961496.
É o brevíssimo relatório. Sem delongas, razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão. De fato, foi requerida a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no item 3 do capítulo dos pedidos da petição inicial, razão pela qual passa-se a examiná-lo, sanando a omissão apontada: É evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como lesão a direito da personalidade.
Entretanto, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, sendo, inclusive, capaz de ocasionar danos materiais e aborrecimentos, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por dano moral, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. O princípio da dignidade da pessoa humana, evidentemente aplicável ao caso, não pode ser ilimitadamente posto em cena, para justificar toda e qualquer situação que não atinja os traços previamente designados pelas partes In casu,contudo, não vislumbro a ocorrência de dano moral, tendo em vista que não houve lesão a direito da personalidade.
Não houve inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou tampouco interrupção no fornecimento de energia elétrica. Este é o entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. LIGHT. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE O TOI, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
SÚMULA Nº 256 DO TJERJ. PROVA TÉCNICA CUJAS CONCLUSÕES VÃO EM ABONO DA TESE AUTORAL, CORROBORANDO A SUA VERSÃO NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS PERPETRADAS PELA CONCESSIONÁRIA. INÉRCIA DESTA ÚLTIMA QUE NÃO ATENDE AO RIGOR DO ARTIGO 373, II DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. IMPOSITIVO AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA, ASSIM COMO DOS DANOS MORAIS, PORQUANTO NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0026092-69.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 05/04/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). Deste modo, a pretensão indenizatória por dano moral deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, nos termos supra. Ficam mantidos os demais termos da sentença tais quais lançados.
Publique-se. RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025. SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Grupo de Sentença