Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807429-68.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LEAL JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Aprecio, inicialmente, as preliminares arguidas:
1) Da Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Adoto a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pela falha na prestação de serviço de administração de sua conta PASEP, o que, em tese, o legitima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ.
2) Da Prescrição: Rejeito a preliminar de prescrição. Aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do dano pela parte titular da conta, em aplicação da teoria da "actio nata". No presente caso, a autora teve ciência da lesão ao seu direito apenas quando solicitou os extratos detalhados recentemente, não havendo que se falar em prescrição da pretensão.
3) Da Incompetência da Justiça Estadual: Rejeito a preliminar de incompetência. A ação foi proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, por suposta falha na gestão da conta. Não havendo a União no polo passivo, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
4) Da Inépcia da Petição Inicial: Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que, a inicial apresenta pedidos claros e determinados.
5) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: Rejeito a impugnação. A parte ré não apresentou provas concretas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, a qual, por si só, é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, (sec)3º do CPC. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
6) Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de retificação do valor da causa, porquanto não é possível, neste momento processual, mensurá-lo com precisão, tratando-se de demanda que envolve cálculos complexos, com incidência de juros, correção monetária e eventual conversão de moedas, circunstâncias que inviabilizam a exata apuração do montante desde logo.
7) Ultrapassadas, assim, as preliminares, fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu na administração da conta PASEP da autora, especificamente quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária, expurgos inflacionários, juros e demais encargos legais, e a existência de eventuais saques ou débitos indevidos que resultaram em dano material e moral.
8) A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 270036021). Assim, considerando a complexidade da matéria e a controvérsia sobre os cálculos, a prova pericial é essencial para o deslinde do feito, razão pela qual defiro a sua produção. Para tanto, nomeio perito o Dr. Luis Renato Soares Ritton, cujo contato é [email protected], com formação específica em Contabilidade.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
9) Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular