Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0807434-20.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça à Autora. Anote-se. Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINARproposta por Em segredo de justiça FOLADORem face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (CETELEM), BANCO CREFISA S.A, FACTA FINANCEIRA S.A e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,na qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que não seja compelida a quitar o débito oriundo do negócio jurídico impugnado e para que os Réus se abstenham de inserir o nome da Demandante em cadastros restritivos de crédito.
Afirma ter contratado, em 28 de setembro de 2020, empréstimo consignado junto à instituição financeira CREFISA no valor de R$ 44.265,48, parcelado em 84 vezes de R$ 526,97, sob o número 097000001691. Nesse panorama, relata que o contrato supracitado deu origem a uma cadeia de portabilidades e refinanciamentos, 5 no total, frutos de falta de transparência contratual e promessas enganosas. Expõe que, pela falta de transparência dos Réus, tornou-se impossível à demandante compreender os limites do que estava contratando.
Alega que o contrato originário ainda consta como ativo, com 55 parcelas quitadas de 84 no total. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável. Não se olvide que a tutela só pode ser concedida caso não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No histórico de empréstimo consignado do INSS de index. 207292691, o contrato de número 097000001691, que a Requerente alega estar ativo, consta como excluído. Nesse contexto, considerando os documentos acostados pela Demandante, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória.
HÁ a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação. Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
Outrossim, a matéria versada nos autos não se encontra nas exceções previstas no artigo 189, do CPC, não havendo interesse público que afaste a regra da publicidade. Retire-se o "segredo de justiça", eis que o presente processo é público. NILÓPOLIS, 11 de julho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular