Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Nenhum advogado informado.
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807440-97.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio proposta porFLÁVIA IZIDORIO DA SILVA LIMAem face deEm segredo de justiça. Na petição inicial de id. 224072807, a autora afirma, em síntese, que contraiu núpcias com o réu em 08/06/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, salientando que de tal união adveio uma filha, MELISSA IZIDORIO DA SILVA LIMA, nascida em 19/09/2019, tendo ainda acrescentado que a guarda, a convivência e os alimentos a serem prestados à filha menor serão postulados em ação autônoma.
Assevera, na sequência, que o casal não possui bens a partilhar e dispensa o réu da obrigação de lhe prestar alimentos, ressaltando, para tanto, que reúne condições de prover a própria mantença. Por fim, aduz que pretende voltar a ostentar o seu nome de solteira. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 224072808 a 224072810. Na decisão de id. 226080241 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, sendo, ainda, determinada a emenda da inicial, o que foi atendido no id. 243503802.
Na decisão de id. 245772673 foi recebida a emenda de id. 243503802, sendo, ainda, designada audiência de conciliação e determinada a citação, bem como a intimação do réu. No despacho de id. 248442883, a audiência de conciliação foi redesignada diante da necessidade de adequação da pauta. O réu foi regularmente citado e intimado conforme id. 257637505. Assentada da audiência de conciliação no id. 261190926, estando ausente o réu.
Certidão cartorária em id. 284101378, dando conta quanto ao decurso de prazo para o réu apresentar contestação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, decreto a revelia do réu. Julgo antecipadamente o pedido, o que faço na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil de 2015. Como exposto, as partes contraíram núpcias em 08/06/2018, pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo a autora ajuizado a presente ação visando à decretação do divórcio judicial do casal, certo que o réu, ao ser citado, quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a revelia deste.
Pois bem, a CRFB assim preceitua: A Emenda Constitucional nº 66/2010, em seu artigo 1º, alterou o (sec) 6º do art. 226 da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal, haja vista que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos.
De outro lado, a autora sustenta que o casal possui uma filha, a saber, Melissa Izidorio da Silva Lima, nascida em 19/09/2019, o que não foi impugnado pelo réu, razão pela qual tal afirmação merece ser acolhida, mormente em razão da certidão acostada à fl. 11 do id. 224072810. De se notar que nada há a dispor com relação aos alimentos, à guarda e à convivência da filha menor com o genitor, uma vez que a autora declarou que tais questões serão objeto de ação própria, o que não foi rechaçado pelo réu.
Da mesma forma, nada há a dispor quanto aos alimentos devidos entre os cônjuges, eis que a autora afirmou que reúne meios próprios para prover a própria subsistência e dispensou o réu da obrigação de auxiliar em seu sustento, enquanto Douglas nada pleiteou. Por outro lado, a autora afirma que o casal não possui bens a partilhar, declaração que também deve ser recepcionada, na medida em que nada há nos autos que a infirme, certo ainda que o réu é revel.
Por fim, impõe-se consignar que a autora voltará a ostentar o seu nome de solteira.
Posto isso,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e decreto o divórcio das partes, devendo o cônjuge virago voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, Flávia Izidorio da Silva. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
P.
I. Transitada em julgado, servirá a presente como mandados de inscrição e de averbação junto ao(s) Cartório(s) do(s) RCPN(´s) pertinente(s), observando-se, para tanto, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que as partes não possuem bens a partilhar. Após, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Em caso contrário, arquive-se como de praxe.
RESENDE, 27 de maio de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular