Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANIBAL CARVALHO WEIL, ALLEF BATISTA OLIVEIRA
- Advogado
- ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB 207541/MG)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807445-22.2025.8.19.0045 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEF BATISTA OLIVEIRA EXECUTADO: ANIBAL CARVALHO WEIL Dispensado o relatório, passo a decidir. Em que pesem os fundamentos expostos na causa de pedir, o título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) foi celebrado entre o devedor e a sociedade de advogados, que, todavia, não tem capacidade para postular em Juizado Especial Cível, nos termos do artigo oitavo, parágrafo primeiro da Lei 9.099-95, já que não enquadrada nas restritas exceções previstas nos respectivos incisos I a IV do dispositivo, que estão abaixo transcritos: "...
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (sec) 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. (sec) 1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pelaLei no9.841, de 5 de outubro de 1999;(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma daLei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos daLei no9.790, de 23 de março de 1999;(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos doart. 1oda Lei no10.194, de 14 de fevereiro de 2001.(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (sec) 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Não houve celebração de contrato, vale destacar, em nome do ilustre patrono, mas da respectiva pessoa jurídica, que, todavia, não tem capacidade postulatória neste juízo, o que impediria, inclusive, eventual emenda para alteração do polo ativo.
Houve, ao longo dos anos, como demonstram as alterações legislativas, uma ampliação da capacidade para postular em Juizados Especiais Cíveis, mas sem jamais incluir,neste taxativo rol, as sociedades simples de prestação de serviços de advocacia ou a sociedade unipessoal de advocacia. Estas pessoas jurídicas, aliás, têm características únicas, disciplinadas em lei especial e, portanto, nada impediria, por certo, que houvesse previsão legal para elas serem autoras em Juizados Especiais Cíveis na própria Lei 8.906-94 (Estatuto da Advocacia), o que também não aconteceu.
Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (sec) 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (sec) 1oA sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (sec) 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (sec) 2oAplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (sec) 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (sec) 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (sec) 4oNenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (sec) 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar. (sec) 5oO ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (sec) 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. (sec) 7oA sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.(Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016) (sec) 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X docaputdo art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.(Promulgação partes vetadas)(Incluído pela , de 2022) (sec) 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.(Promulgação partes vetadas)(Incluído pela , de 2022) (sec)
10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (sec)
11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (sec)
12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Art.
16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. Art.
16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (sec) 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. (sec) 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. (sec) 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.(Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) (sec) 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. (sec) 4oA denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'.(Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016) Art.
17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Art.
17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Art. 17-B.
A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
V - prazo de duração do contrato.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Trata-se, assim, de sociedade simples ou unipessoal com características únicas e inconfundíveis, já que não podem, nem mesmo, serem registradas no Registro de Empresas Mercantis (sociedades empresariais) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedades simples), mas sim apenas no respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
É sempre bom lembrar, neste ponto, que, pelo conceito legal, microempresas ou empresas de pequeno porte são as sociedades empresárias, sociedades simples, empresas individuais de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil"devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas"(artigo terceiro da Lei Complementar 123-2006).
O fato de a autora ter eventual receita bruta equivalente a de uma microempresa para fins fiscais e tributários não alteraria, em nada, a realidade de que as sociedades simples de prestação de serviços de advocacia e as sociedades unipessoais de advocacia não são microempresas ou empresas de pequeno porte porque sequer cumprem o requisito do "caput" do artigo terceiro da Lei Complementar 123-2006, que é, justamente, estarem devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis (natureza empresarial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedades simples).
Ante o exposto, reconheço o impedimento previsto no parágrafo primeiro do artigo oitavo da Lei 9.099/95, a incompetência do juízo e a própria inadmissibilidade do procedimento, razão pela qual julgo extinta a execução.As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular