Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807446-07.2025.8.19.0045 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de interdição de Jose Luiz da Silva, no qual a parte autora é filha do interditando, conforme documento no id. 224140880, e portanto, parte legítima para exercer a curatela. Aduz que Jose Luiz da Silva é portador de Demência Alzheimer, CID G30.9, conforme laudo médico no id. 224127384, o que o impede de gerir por si só os atos da vida civil, razão pela qual, requer o deferimento da curatela provisória de Jose Luiz da Silva em seu favor.
Informa que o interditando recebe benefício previdenciário mensal. Decisão no id. 224172482, deferindo a gratuidade de justiça à requerente, designando audiência de entrevista pessoal, determinando a citação do réu, o estudo técnico do caso e vista ao Ministério Público. Estudo social e psicológico do caso no id. 233272426. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória do interditando em favor da requerente, no id. 249188484.
Dessa forma, presentes os pressupostos para a concessão da liminar, defiro à autora Em segredo de justiça a curatela provisória de Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o termo.
Intime-se a requerente para prestar os esclarecimentos e juntar os documentos requeridos pelo Ministério Público no item 4, alíneas "a, b e c" do id. 249188484. Sem prejuízo, oficie-se na forma requerida no item 3 do id. 249188484. Após, aguarde-se a realização da audiência de entrevista pessoal, na forma da decisão no id. 224172482. P.I. Juntados os documentos e prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista ao Ministério Público.
RESENDE, 9 de dezembro de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular