Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo:0807479-97.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUIZ SOUZA DA SILVA RÉU: M DE ALMEIDA COSTA AUTO PECAS Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas. Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido aexistência dos vícios narrados na inicial e suas repercussões de ordem material e moral.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que se ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Autor, que éindispensávelpara o correto deslinde do feito, nomeandoo expert do Juízo o Dr.FABIO LUIZ MARTINS, CPF 495.***.***-00,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos,no prazo de 15(quinze) dias, e a indicação de assistente técnico. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Após voltem conclusos. ITABORAÍ, 28 de abril de 2026. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular