Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatários
- JULIANA BASSOLI, BEATRIZ SILVA PIMENTEL, ELAINE CRISTINA FURTADO BASSOLI, FERNANDO BASSOLI SILVA PIMENTEL
- Advogado
- LUIZA NUNES LIMA (OAB 16708/ES)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807480-79.2025.8.19.0045 Classe:CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BEATRIZ SILVA PIMENTEL, FERNANDO BASSOLI SILVA PIMENTEL, ELAINE CRISTINA FURTADO BASSOLI QUERELADO: JULIANA BASSOLI Trata-se de queixa-crime ajuizada porBEATRIZ BASSOLI SILVA PIMENTEL, FERNANDO BASSOLI SILVA PIMENTELeELAINE CRISTINA FURTADO BASSOLIem face deJULIANA BASSOLI, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos nosarts.138,139e140 do Código Penal, todos majorados pelo art. 141, III, do CP.
Em audiência realizada, conforme ata de id.274319822, verificou-se a presença das partes, não tendo havido composição civil.
É o breve relatório.
Decido. A análise da peça inaugural revela que esta preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos, suas circunstâncias e qualificando a querelada, não se verificando, em princípio, qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do CPP. A queixa-crime foi proposta dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, inexistindo óbices quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais.
Ante o exposto, RECEBO A QUEIXA-CRIME. Cite-seaquereladapara que, no prazo legal, apresente resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Intimem-se. RESENDE, 12 de maio de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
