Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0807490-87.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GOMES DE MELO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Ante o adimplemento das obrigações, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NILÓPOLIS, 10 de setembro de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Conclusão
Ato ordinatório
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Expedição de documento
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Conclusão
Petição
Petição
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Conclusão
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
Decisão*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0807490-87.2024.8.19.0036 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0807490-87.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2025.00035967 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: ALEX GOMES DE MELO ADVOGADO: FERNANDA NUNES DE SOUZA OAB/RJ-121010 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 TEXTO: Ao recorrente para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas devidas, de acordo com o disposto no Enunciado 24 do Aviso TJRJ nº 57 de 2010.
- R$ 47,96 na conta 1101-5 (A.S.T), R$4,07 na conta do FUNDPERJ, R$4,07 na conta do FUNPERJ, R$2,87 na conta do FUNARPEN, R$ 0,47 na conta do FUNDAC-PGUERJ, R$ 0,47 na conta do FUNPGALERJ e R$ 0,47 na conta do FUNPGT.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0807490-87.2024.8.19.0036 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0807490-87.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2025.00035967 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: ALEX GOMES DE MELO ADVOGADO: FERNANDA NUNES DE SOUZA OAB/RJ-121010 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 DECISÃO: Recurso Extraordinário - Cível nº 0807490-87.2024.8.19.0036
Recorrente: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A
Recorrido 1: Alex Gomes de Melo e outro
Recorrido 2: Amil Assistência Medica Internacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (indexador 21), com fundamento, no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto da súmula acostada no indexador 4.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme certificado (indexador 46), a parte recorrente regularmente intimada (indexador 42) para regularizar o preparo não o fez.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso em razão da deserção.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DESPACHOS
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0807490-87.2024.8.19.0036 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0807490-87.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2025.00035967 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: ALEX GOMES DE MELO ADVOGADO: FERNANDA NUNES DE SOUZA OAB/RJ-121010 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 DESPACHO: Processo nº 0807490-87.2024.8.19.0036
DESPACHO
1) Tendo em conta o teor da certidão de autuação de fls. 38, intime-se o recorrente para regularização do preparo, observando-se a integralidade da referida certidão, inclusive quanto a GRERJ adicional, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2) Cumprido o item anterior, retornem conclusos para exame do pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2025.
Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Remessa
Documento
Petição
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0807490-87.2024.8.19.0036 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NILOPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0807490-87.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2024.00169628 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: ALEX GOMES DE MELO ADVOGADO: FERNANDA NUNES DE SOUZA OAB/RJ-121010 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o prequestionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V. M. Figueiredo, julgado 02/03/1998).
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0807490-87.2024.8.19.0036 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NILOPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0807490-87.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2024.00169628 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: ALEX GOMES DE MELO ADVOGADO: FERNANDA NUNES DE SOUZA OAB/RJ-121010 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o , do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no da .
Não-Provimento
2024
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Processo:0807490-87.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALEX GOMES DE MELO
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID. 214615151. NILÓPOLIS, 25 de agosto de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Processo: 0807490-87.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GOMES DE MELO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Intime(m)-se o(s) réu(s) para demonstrar(em) o cumprimento INTEGRAL das obrigações fixadas na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. NILÓPOLIS, 5 de agosto de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Processo: 0807490-87.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GOMES DE MELO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Diga a parte autora se dá plena, total e irrevogável quitação, INCLUSIVE acerca do integral cumprimento de eventual obrigação de fazer/não fazer imposta na sentença, valendo o silêncio como concordância.
Prazo: 05 dias. NILÓPOLIS, 31 de julho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Processo: 0807490-87.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GOMES DE MELO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Diga a parte autora como pretende executar o julgado, devendo ainda apresentar planilha atualizada do débito. NILÓPOLIS, 11 de julho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 Ato Ordinatório Processo: 0807490-87.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GOMES DE MELO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão. NILÓPOLIS, 9 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Sem prejuízo, se for o caso, intime-se o recorrente para o recolhimento
das custas pendentes nos termos do Enunciado 24 do Aviso 57/2010.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected]
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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"FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023"
548. RECURSO INOMINADO 0807490-87.2024.8.19.0036 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NILOPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0807490-87.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2024.00169628 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: ALEX GOMES DE MELO ADVOGADO: FERNANDA NUNES DE SOUZA OAB/RJ-121010 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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"FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 23/01/2025, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023"
174. RECURSO INOMINADO 0807490-87.2024.8.19.0036 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NILOPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0807490-87.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2024.00169628 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: ALEX GOMES DE MELO ADVOGADO: FERNANDA NUNES DE SOUZA OAB/RJ-121010 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0807490-87.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GOMES DE MELO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Recebo o Recurso em seu regular efeito. Ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões. Escoado o prazo recursal das demais partes e certificada a tempestividade das contrarrazões ou sua não apresentação pelo(s) recorrido(s), encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal com as nossas homenagens. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Petição
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Audiência
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição
Audiência