MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, RENAN DA SILVA TAVARES
Advogado
IANDRA CARLA SILVA (OAB 160060/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807494-97.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENAN DA SILVA TAVARES Considerando a informação de id. 285686708 e a concordância do Ministério Público, defiro o parcelamento da prestação pecuniária em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos requeridos no id. 255133975.
Intime-se o apenadopara dar início ao cumprimento das penas restritivas de direito, no prazo de 15 dias. DÊ-se ciência à Defesa e ao MPERJ. RESENDE, 28 de julho de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, RENAN DA SILVA TAVARES
Advogado
IANDRA CARLA SILVA (OAB 160060/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807494-97.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: RENAN DA SILVA TAVARES
Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise do cabimento do parcelamento da prestação pecuniária. RESENDE, 31 de março de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, RENAN DA SILVA TAVARES
Advogado
IANDRA CARLA SILVA (OAB 160060/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807494-97.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENAN DA SILVA TAVARES Considerando que a Defensoria Pública não atua em favor do acusado nos autos em apreço, proceda o Cartório com a intimação do sentenciado através de sua advogada, no prazo legal.
RESENDE, 24 de setembro de 2025. GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, RENAN DA SILVA TAVARES
Advogado
IANDRA CARLA SILVA (OAB 160060/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807494-97.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENAN DA SILVA TAVARES I -RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida peloMINISTÉRIO PÚBLICOem face deRENAN DA SILVA TAVARES, conforme denúncia em id. 148909853, aditada em id. 168381382, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006.
Auto de prisão em flagrante em id. 148162717 e seguintes. Registro de ocorrência em id. 148162718. Laudo de exame de entorpecente em id. 148162720 que atestou 5,9g de cocaína em 13 embalagens plásticas do tipo ependorff, com as inscrições "PÓ de 20,00" "Qualquer violação reclamar na loja"; 8,9g de maconha, sendo uma parte picada e prensada em forma de tabletes em 5 invólucros plásticos (sacolé), com as inscrições "Maconha de R$10,00 Cabral Qualquer violação reclamar na loja", "TCP", totalizando 7,1g, e outra parte no interior de 2 embalagens plásticas do tipo ependorff, com as inscrições "Colômbia gold Skak R$ 30,00", "TCP", totalizando 1,8g; e 6,3g de cocaína, na forma de crack, em 46 invólucros plásticos transparentes amarrados entre si (sacolés).
Termos de declaração em id. 148162722, 148162723, 148162725, 148162727. Auto de apreensão em id. 148162729, que especificou 41 sacolés contendo assemelhado a crack; 5 sacolés contendo erva seca; 15 sacolés contendo pó branco; 1 motocicleta Honda, vermelha, placa RKS6J52, com placa e documento; e R$ 416,00. Folha de Antecedentes Criminais esclarecida do acusado em id. 148165758. Ata da audiência de custódia em id. 148177336, na qual foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, RENAN DA SILVA TAVARES
Designo audiência de instrução e julgamento para 27/01/2025, às 14:30 horas.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
Auto de entrega em id. 148436894, que especificou 1 motocicleta Honda, vermelha, placa RKS6J52, com placa e documento. Decisão em id. 152191658 que determinou a notificação do acusado. Notificação do acusado em id. 159395330. Defesa prévia do acusado em id. 160517082. Decisão em id. 156984428 que recebeu a denúncia. Decisão em habeas corpus em id. 161669920 que revogou a prisão preventiva do acusado.
Citação do acusado em id. 162512217. Laudo de exame de local de constatação em id. 167918330, que atestou que "A rua utilizada como referência para confecção do presente laudo encontra-se:
1) Partindo da extremidade em entroncamento com a rua Coronel Abílio Godói, a aproximadamente 30m da entrada da creche Pedacinho do Céu;
2) À aproximadamente 70m da entrada do Parque Paraíso, situado na Rua Coronel Abílio Godói;
3) À aproximadamente 100m do Colégio Estadual Professor José Medeiros, situado na Rua Coronel Abílio Godói;
4) À aproximadamente 310m do Centro Esportivo Grande Paraíso, situado na Rua Dom Bosco;
5) À aproximadamente 350m do Instituto Educacional Paraíso, situado na Rua Agenor Marcondes Godói;
6) À aproximadamente 380m da escola Municipal Governador Roberto Silveira, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima;
7) À aproximadamente 410m da Praça Zeferino de Oliveira;
8) À aproximadamente 450m da Unidade de Saúde Paraíso, situado na Praça Zeferino de Oliveira;
9) Partindo da extremidade em entroncamento com a rua João Cabral Flexa, a aproximadamente 300m do ponto de ônibus do restaurante Graal, localizado na rua Pedro Nunes de Sousa. Todas as medições de distâncias foram realizadas mediante coordenadas geográficas (software de geolocalização)." Ata de audiência de instrução e julgamento em id. 168381382, na qual o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para incluir a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.340/2006, que, após manifestação da Defesa, foi recebido, e foram ouvidos as testemunhas e o acusado, mediante gravação no sistema Microsoft Teams - PJE Mídias.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais em audiência, gravadas no sistema Microsoft Teams - PJE Mídias, postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia aditada. Alegações finais da Defesa do acusado em id. 176232084 requerendo fixação de pena no mínimo legal, com atenuante da confissão, causa de diminuição inscrita no (sec) 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, rejeição da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.340/2006, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
É o relatório. II -FUNDAMENTAÇÃO A existência do crime de tráfico de drogas e sua autoria na pessoa do acusado ficaram comprovadas pelo(s):
1) Auto de prisão em flagrante em id. 148162717 e seguintes.
2) Registro de ocorrência em id. 148162718.
3) Laudo de exame de entorpecente em id. 148162720 que atestou 5,9g de cocaína em 13 embalagens plásticas do tipo ependorff, com as inscrições "PÓ de 20,00" "Qualquer violação reclamar na loja"; 8,9g de maconha, sendo uma parte picada e prensada em forma de tabletes em 5 invólucros plásticos (sacolé), com as inscrições "Maconha de R$10,00 Cabral Qualquer violação reclamar na loja", "TCP", totalizando 7,1g, e outra parte no interior de 2 embalagens plásticas do tipo ependorff, com as inscrições "Colômbia gold Skak R$ 30,00", "TCP", totalizando 1,8g; e 6,3g de cocaína, na forma de crack, em 46 invólucros plásticos transparentes amarrados entre si (sacolés).
4) Termos de declaração em id. 148162722, 148162723, 148162725, 148162727.
5) Auto de apreensão em id. 148162729, que especificou 41 sacolés contendo assemelhado a crack; 5 sacolés contendo erva seca; 15 sacolés contendo pó branco; 1 motocicleta Honda, vermelha, placa RKS6J52, com placa e documento; e R$ 416,00.
6) Laudo de exame de local de constatação em id. 167918330, que atestou que "A rua utilizada como referência para confecção do presente laudo encontra-se:
1) Partindo da extremidade em entroncamento com a rua Coronel Abílio Godói, a aproximadamente 30m da entrada da creche Pedacinho do Céu;
2) À aproximadamente 70m da entrada do Parque Paraíso, situado na Rua Coronel Abílio Godói;
3) À aproximadamente 100m do Colégio Estadual Professor José Medeiros, situado na Rua Coronel Abílio Godói;
4) À aproximadamente 310m do Centro Esportivo Grande Paraíso, situado na Rua Dom Bosco;
5) À aproximadamente 350m do Instituto Educacional Paraíso, situado na Rua Agenor Marcondes Godói;
6) À aproximadamente 380m da escola Municipal Governador Roberto Silveira, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima;
7) À aproximadamente 410m da Praça Zeferino de Oliveira;
8) À aproximadamente 450m da Unidade de Saúde Paraíso, situado na Praça Zeferino de Oliveira;
9) Partindo da extremidade em entroncamento com a rua João Cabral Flexa, a aproximadamente 300m do ponto de ônibus do restaurante Graal, localizado na rua Pedro Nunes de Sousa. Todas as medições de distâncias foram realizadas mediante coordenadas geográficas (software de geolocalização)."
7) Prova oral colhida em juízo. Com efeito, atestemunha policial militar Bruno Cesário Pereiradiscorreu em juízo sobre os fatos que ensejaram a prisão em flagrante do acusado, "in verbis": A viatura estava em patrulhamento, quando avistei duas motos, isso foi entre meia-noite e uma hora.Avistei uma moto com dois indivíduos e o de trás com uma bolsa. Eu achei que estava em atitude suspeita, pelo horário.
Pensei "Vou abordar", e abordei.Quando a gente fez a abordagem, logramos êxito em arrecadar uma certa quantidade de drogas e o mesmo (acusado) foi claro e franco. Falou que saiu da "Favelinha", estava bancando o horário dele e não deixou o material lá para ninguém pegar o material que estava com ele.Não desacatou. Falou: "Eu tava na hora mesmo, desci aqui para pegar uma cerveja, não vou deixar a droga lá em cima, porque a droga pode sumir e alguém pegar".
Peguei a droga, levei para a delegacia, apresentei para a autoridade policial e informei ao batalhão. Eles falaram que foram lá comprar uma cerveja para subir no ponto de venda de drogas, que é na "Favelinha". Acho que os dois estavam de capacete no momento.O garupada moto que estava com a bolsa. O que estava na garupa falou que a droga era dele, estavam os dois juntos. Falou que os dois estavam juntos, desceram para comprar cerveja lá em baixa e estavam lá na hora, bancando junto lá em cima.
Eu acredito que o que conduzia a moto sabia o queo garupaestava em posse.Não me recordo se ele falou alguma coisa, até porque quem assumiu a droga acho que foio garupa. Eu não conhecia nenhum dos dois de ocorrência anteriores. Esse local é dominado pelo Terceiro Comando. Acredito que não seja possível o tráfico por pessoas que não sejam do Terceiro Comando nessa região.Não me recordo se as drogas tinham inscrição, só me recordo que era maconha e pino de cocaína, crack também tinha e uma certa quantidade dinheiro em espécie.Apresentei tudo em delegacia.
Ele me falou que estava no plantão lá na "Favelinha". Quando você sobe em cima, é um beco. Então, a gente já tem a informação de que acontece o tráfico de drogas ali em cima, só que é difícil de pegar. Mas eles desceram para pegar cerveja. Quando ele desceu, ele bateu de frente para a gente, euparei ele.Ele estava com a bolsa cheia de drogas, que estava dentro das vestes. AÍ ele falou: "PÔ, chefe, eu estou no plantão aqui, não deixei lá com medo de alguém sumir com o material, eu vim só comprar uma cerveja aqui".
Era ali embaixo. Era bem no centro do Paraíso mesmo. Quando eles entraram na curva de moto, eu entrei com a viatura e falei: "encosta vocês dois aí". Eles encostaram e ele falou: "perdi", ele foi claro: "perdi, estou com o flagrante aqui".Ele falou: "estou com a droga aqui, perdi". Beleza, perdeu, algema, delegacia.Ele falou para mim que saiu para comprar uma cerveja para levar lá para cima. A moto não era dele, agora que eu estou me lembrando aqui.
Ele estava até muito preocupado com o rapaz da moto, não sei de quem que era a moto. Eu acho que o dono da moto estava lá em cima, na "Favelinha".Ele falou: "PÔ, só peguei a moto emprestada aqui, que merda que eu fiz". Desceu para comprar cerveja e nisso bateu de cara com a gente. Foi atitude suspeita, eu olhei e falei: "Vou abordar aqui, tem que abordar essas motos vindo". Vem muita gente da facção rival para dar ataque lá.
Eu falei: "vou abordar", e quando abordamos, ele falou "perdi".Eu conheço de vista, abordei de rotina. Em outro momento, não abordei os dois. No mesmo sentido, atestemunha policial militar Luciano Aparecido Teixeiradisse em juízo que: A gente saiu em patrulhamento por volta de duas horas da manhã, em torno desse horário.A guarnição se deparou com a motocicleta, sendo o condutor, Wallace, e o carona, Renan.
Abordamos, fizemos o serviço rotineiro de patrulhamento ostensivo.No acusado foi encontrado entorpecente, no garupeiro, no caso, que é o Renan. Com o condutor não foi encontrado nada, ele estava conduzindo a motocicleta. A guarnição conduziu à delegacia para registrar a ocorrência. Levamos a motocicleta, que também estava em atraso e eu acho que também não tinha CNH. Sendo assim, a gente registrou a ocorrência.
O Renan, eu acho que ficou preso, e o Wallace foi liberado, ouvido e liberado.O que motivou a abordagem foi a atitude em um horário suspeito.Pelo horário da madrugada.E eles tentaram se evadir também. Eu estava dirigindo a viatura e fechei. Eu acho que eles estavam, sim, de capacete, não me recordo completamente. O garupeiro, eu não sei se estava. Acho que o Wallace estava de capacete. O Wallace falou que não sabia de nada, que deu uma carona.
Estava também transportando latas de cerveja. Ele disse que essa cerveja era para levar para um churrasco de um amigo. Dentro do paraíso. Ele ia levar para um amigo, ia só buscar uma cerveja. O Renan não falou da cerveja, só estava com a carga mesmo.Na hora, ele só falou que perdeu e nós fizemos a condução dele para a delegacia. Não me recordo completamente de quais drogas eram, só me lembro que tinha pó branco, não sei se tinha maconha.
Não me recordo da quantidade. A espécie, eu sei que pó branco, tinha. Não me lembro do quantitativo. Se não me engano, com o Renan tinha aparelho celular. Dinheiro, eu não me recordo. Porque quem fez a abordagem foi o colega e eu fiquei na contenção, eu vi o que tinha na delegacia e a gente registrou, claro. Eu não conhecia nenhum dos dois de outras ocorrências. Ali é área de Terceiro Comando. Creio que não seja possível o tráfico por pessoas que não integrem o Terceiro Comando.
Não me recordo se as drogas tinham inscrição de facção criminosa. Eu acho que era rotulada, só não lembro o que estava escrito. Foi ali atrás do mercado do Dudu, eu não sei o nome daquela rua. Você sai no Trianon ali. Depois do Trianon, a outra rua. A viatura veio no sentido Alambari e eles desceram do Cabral, foi onde a gente se encontrou.Ele tentou se evadir e eu fechei ele com a viatura. Eles só estavam passando, foiuma abordagem de rotina.
Pelo horário, dois integrantes em uma moto, duas e pouca da manhã. Atestemunha Wallace Douglas Reis Faria, que conduzia a motocicleta abordada, disse em juízo que: Nesse dia, a gente estava bebendo. AÍ, nós fomos buscar cerveja de moto, só que fomos pegos pela PM.Eu sabia que ele era envolvido, mas não sabia que ele estava com a droga. A droga foi encontrada com ele. Na hora que pegaram a droga com ele, eu estava encostado na parede, mas a droga foi encontrada com o Renan.
Comigo nada foi encontrado. Essa moto é de um colega que mora lá em cima. Nem lembro quem pediu para usar a moto, só lembro que ele emprestou para a gente ir buscar cerveja, nós só fomos e aconteceu isso aí. Nós ainda não tínhamos pegado a cerveja quando fomos abordados. Eu não cheguei a ver a droga.Nesse local, a facção é Terceiro Comando. Foi na esquina de um bar, foi o bar do Trianon, antes da Dutra.
Eu trabalho já tem quatro anos e meio na DHL. A gente estava na rua, em um sábado à noite, bebendo, como o pessoalbebe. AÍ, a gente foi buscar mais cerveja, que tinha acabado e aconteceu. Nessa hora, eu não tinha visto nada, não. A gente estava no Cabral, na parte de cima.Eu sabia que ele era envolvido, mas que ele estava com a droga eu não sabia não, e nem vi ele vendendo droga. Eu acho que ele mora com a mãe dele.Eu não via ele trabalhando não.
A gente não estava de capacete. Eu não vi a droga sendo encontrada com o Renan, eu estava encostado na parede, mas depois o policial me mostrou. Por sua vez, oacusado Renan da Silva Tavaresfalou em juízo que: Essa acusação de tráfico de drogas é verdadeira. Eu fui abordado e encontraram droga comigo. Essa droga era para consumo, eu consumo cocaína.SÓ cocaína em pó, maconha não.Eu estava com maconha e crack para venda.
Eu admito que a droga era para venda.Eu não estava usando capacete naquele dia, o Wallace também não. A facção desse local é o Terceiro Comando, eu não sou envolvido. Eu não tenho facção, mas eu moro no bairro. Eu não tenho envolvimento, não sei quem me dá essa droga para vender.Eu estava precisando de dinheiro dentro de casa. Eu também estava com uma dívida lá, onde eu moro. E peguei droga para vender.
Eu moro com a minha mãe. Uns quinhentos reais. Não, só foi nesse dia mesmo. Eu fiquei tranquilo. Eu não sabia de nada. Assim, o acusado confessou os fatos, em especial que não estava usando capacete e que as drogas eram para venda, uma vez que precisava de dinheiro e, ainda, possuía uma dívida, o que encontra respaldo no conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que os policiais militares atuaram com isenção e imparcialidade, cumprindo seus deveres funcionais.
Os depoimentos, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram harmônicos, firmes e coerentes, sem motivos para suspeição, além de corroborados pelas demais provas, sobretudo a confissão do acusado em juízo. As declarações prestadas na Delegacia de Polícia em ids. 148162723 e 148162727 se harmonizam com os depoimentos judiciais e os complementam, não havendo informações discrepantes que possam descaracterizar os fatos imputados na denúncia, até porque o acusado confessou a imputação.
Em síntese, extrai-se que os policiais militares, por volta de 01h00m, viram o acusado e a testemunha Wallace numa motocicleta, sem capacete (como admitido pelo réu), estando o acusado na garupa e Walace na condução, de modo que realizaram a abordagem e arrecadaram com o acusado uma sacola contendo drogas variadas e com inscrições, mais precisamente 5,9g de cocaína em 13 embalagens plásticas do tipo ependorff, com as inscrições "PÓ de 20,00" "Qualquer violação reclamar na loja"; 8,9g de maconha, sendo uma parte picada e prensada em forma de tabletes em 5 invólucros plásticos (sacolé), com as inscrições "Maconha de R$10,00 Cabral Qualquer violação reclamar na loja", "TCP", totalizando 7,1g, e outra parte no interior de 2 embalagens plásticas do tipo ependorff, com as inscrições "Colômbia gold Skak R$ 30,00", "TCP", totalizando 1,8g; e 6,3g de cocaína, na forma de crack, em 46 invólucros plásticos transparentes amarrados entre si (sacolés).
A propósito, sobre a valoração dos depoimentos policiais, esclareça-se que "Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador." (Mohamed Amaro, Jurisprudência e Doutrina Criminais, II, Ed.
RT, p. 292). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." O art. 28, (sec) 2º, da Lei 11.343/2006, preceitua que "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Portanto, existem provas seguras e concretas de que as drogas se destinavam ao tráfico, pois a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento, associadas às condições em que se desenvolveu a ação, como exposto acima e, inclusive, havendo a confissão do acusado, demonstram a traficância.
Aplica-se a causa de diminuição de pena inscrita no (sec) 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porque o acusado é primário, de bons antecedentes e não existe prova induvidosa de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, considerando a natureza e a quantidade da substância ou do produto (STJ, HC 150759/SP e HC151676/SP), bem como a personalidade e a conduta social do agente (art. 28, (sec) 2º e art. 42, Lei 11.343/2006), a pena deve ser reduzida de 2/3.
Aplica-se a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, porque o crime foi praticado nas imediações de diversos estabelecimentos, tais como a creche Pedacinho do Céu, o Colégio Estadual Professor José Medeiros, o Instituto Educacional Paraíso, a Escola Municipal Governador Roberto Silveira, o Centro Esportivo Grande Paraíso e a Unidade de Saúde Paraíso, conforme apontado no laudo de exame de local de constatação em id. 167918330, o que deve incidir proporção de 1/6.
Nesse ponto, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu o caráter objetivo dessa circunstância: (...)
7. A Quinta e a Sexta Turmas desta Corte firmaram a compreensão de que, para imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006,basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito.
Precedentes. (...). (HC 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015).
Diante do exposto, o acusado praticou o crime previsto no art. 33, "caput", c/c (sec) 4º e art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA - Art. 68 do Código Penal 1ª Fase (circunstâncias judiciais): Art. 42 da Lei 11.343/2006: natureza comum das substâncias e quantidade intrínseca ao tipo penal; ausente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais "inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada" (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444).
Art. 59 do Código Penal: culpabilidade normal à espécie; bons antecedentes; motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal; indiferente o comportamento da vítima. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes): Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), mas que não pode ser aplicada diante da pena no mínimo legal (Súm. 231 do STJ).
Ausentes circunstâncias agravantes. Mantenho a pena anterior. 3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Presentes a causa de diminuição inscrita no (sec) 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na proporção de 2/3, e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/6, tudo conforme exposto na fundamentação. Torno definitiva a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 190 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006).
Regime de pena: O art. 2º, (sec) 1º, da Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa ao princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal. Portanto, fixo regime inicial aberto. Prejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime aberto (art. 387, (sec) 2º, CPP).
Substituição por pena restritiva de direitos: O art. 33, (sec) 4º e art. 44 da Lei 11.343/2006, na parte que veda a conversão em penas restritivas de direitos, é inconstitucional (STF, HC 97256/RS, Pleno, 01/09/2010), devendo ser aplicado o art. 44 e seguintes do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, observada eventual detração, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, devendo cumprir no mínimo sete horas por semana.
III -DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgoPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENAR RENAN DA SILVA TAVARESpelo crime do art. 33, "caput", c/c (sec) 4º e art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 190 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, observada eventual detração, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, devendo cumprir no mínimo sete horas por semana.
Condeno o réu ao pagamento das custas (art. 804, CPP), observada eventual gratuidade, que deve ser apreciada pelo juízo da execução (Súm. 74 TJRJ). O réu deve permanecer em liberdade, continuando ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 387, (sec) 1º, CPP). Decreto a perda em favor da União dos instrumentos, bens e valores apreendidos, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 91, II, CP e art. 63, Lei 11.343/2006).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Aviso CGJ/TJRJ 283/2015. Determino a destruição da droga, caso não tenha sido realizada (art. 50, (sec) (sec) 3º e 4º, e art. 50-A, Lei 11.343/2006) e, encerrado o processo penal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, Lei 11.343/2006). Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso de réu solto, havendo intimação do defensor, tanto privado quanto público, e ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Vide HC 185.428, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 22/10/2020); HC 192612, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20/8/2021; HC 179778 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/2/2021; HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/5/2020; RHC 144674 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2018; HC 144735 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; HC 114107, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023; e AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto de identificação criminal do Estado; intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da multa, se o caso. Cumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ. Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis. Expeçam-se as providências de estilo. P.R.I.C. RESENDE, 8 de setembro de 2025.
GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Titular
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, RENAN DA SILVA TAVARES