Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0807532-05.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, LOHRANE CRISTINA SANTOS CORREA, A. S.
C. D. O. RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Index 252421502 - Trata-se de pedido de tutela de urgência, sob a alegação de que a parte ré procedeu à suspensão da cobertura assistencial dos autores. Pois bem. À luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, observa-se que a segunda autora encontra-se gestante, enquanto o terceiro autor está submetido a tratamento médico em curso, circunstâncias que, por si sós, evidenciam a urgência da medida pleiteada, diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. Não se pode perder de vista que a controvérsia instaurada nos autos transcende mera discussão de índole contratual, envolvendo, de forma direta, os direitos fundamentais à vida e à saúde, razão pela qual eventuais controvérsias relativas à regularidade das cobranças ou à manutenção do vínculo contratual devem ser apreciadas em momento oportuno, após a formação do contraditório e, se necessário, a devida instrução probatória.
Por todo o acima exposto, entendo preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qualDETERMINOa imediata reativação do plano de saúde dos autores, com o restabelecimento integral da cobertura contratada, assegurando-se a continuidade dos serviços assistenciais. Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis em caso de descumprimento, inclusive o bloqueio de valores para garantir efetividade à ordem judicial, até decisão final deste Juízo.
Intimem-se a parte ré, por OJA, com urgência. Outrossim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação autoral relativa à ausência de adequação das cobranças realizadas, trazendo aos autos os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes.
Cumpra-se. NILÓPOLIS, 19 de dezembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular