Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo:0807546-57.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AGNA DE SOUZA PIMENTA
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório, proposta por AGNA DE SOUSA PIMENTA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, realizada pela parte ré, em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.318,21, a qual não reconhece.
Aduz, ainda, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a requerida, razão pela qual reputa como indevida a cobrança mencionada. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, o cancelamento do contrato e dos débitos não reconhecidos, além de reparação financeira por danos morais.
Instruem a inicial os documentos, IDs 69451772 / 69451782. Decisão judicial proferida sob o index 113795694, deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ID. 134539563, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Impugna, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o valor atribuído a causa.
No mérito, sustenta, em suma, o exercício regular do direito através de cessão de crédito. Em arremate, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nova manifestação da autora, ID 156264864, reiterando os termos de sua contestação. Em provas, o autor manifestou-se em réplica ID 159722301, refutando as alegações apresentadas. Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora ID 182721743, indeferindo as preliminares e fixando os pontos controvertidos da demanda.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Ratifico a decisão, Id 204200588, no tocante a prova oral, eis que desnecessária para a solução da lide, uma vez que tal prova se mostra irrelevante, vale dizer, não trará nenhum impacto na instrução probatória,ex vido art. 369 do CPC. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. Pois bem. Sobre o tema, é cediço que a cessão de crédito efetivada entre instituições financeiras e empresas especializadas em recuperação de crédito é juridicamente válida. Todavia, tal operação não exime o cessionário do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência, a origem e a legitimidade da dívida supostamente cedida, sobretudo diante da impugnação expressa por parte do consumidor.
Nesse viés, não se pode exigir da parte demandante a produção de prova relativa à fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada. Pelo contrário, incumbe à parte ré, na qualidade de credora, a apresentação de documentos hábeis a comprovar o débito impugnado, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, ao se examinar os documentos acostados aos autos pela demandada, verifica-se a ausência de qualquer instrumento que demonstre a origem do débito e a legalidade da cobrança, reforçando, assim, a tese autoral.
Sob este cenário, reconhecida a ineficácia probatória do débito, inexiste fundamento para a cobrança mencionada. Por consequência se mostra devida a reparação moral pretendida pela parte autora, uma vez que restou comprovada a restrição ao seu nome, notadamente, através do documento, ID 69451782. JÁ está mais do que pacificado que a inclusão indevida do nome do consumidor junto aos órgãos restritivos de crédito, impõe o dever de indenizar.
Por consequência, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor simbólico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço. Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa.
III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, julgoPROCEDENTEos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraDETERMINARque a parte ré proceda o cancelamento da cobrança objeto da lide, no prazo de 20 (vinte) dias, determinando, ainda, que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento.
DETERMINO,ainda, que seja oficiado aos órgãos restritivos de crédito visando a exclusão do nome da autora junto aos seus cadastros decorrentes dos fatos aqui elencados, vide doc. ID 69451782. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 15 de outubro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular