Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807577-06.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA GABI WINTER DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, índice 239376091, contra sentença homologada nos autos, os quais foram contrarrazoados pela parte ré, índice 242713389.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos. Alega a parte embargante omissão no julgado eis que, ao fundamentar a improcedência sob a tese de "mero dissabor cotidiano", omitiu-se na análise de fato e de direito relevante, qual seja, a finalidade especial da compra e a consequente violação da justa expectativa da consumidora. Ressalta que o Kindle Paperwhite foi adquirido em 08/08/2025 com previsão de entrega para 10/08/2025 e a efetiva entrega ocorreu somente no dia seguinte, 11/08/2025.
Informa que o julgado é omisso em analisar a falha tripla (atraso, registro de entrega incorreto e informação falsa de recebimento por "Igor" em local inexistente), que a obrigou a dispender tempo útil na solução do problema. Instada a se manifestar a parte embargada aduz que os embargos foram opostos como mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, sendo incabível o presente recurso para este fim, mormente pelo fato de que os vícios suscitados pela embargante não se adequam as hipóteses de cabimento do Embargos de Declaração, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada.
Passo a análise. Quanto ao mérito, data vênia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O julgado enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, apreciando todas as questões aduzidas. Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Pretende o embargante a modificação do julgado, não sendo este o meio hábil para o objetivo pretendido. O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Por tais motivos, REJEITO os embargos veiculados, mantendo a sentença tal como lançada. Ciência aos interessados. Nova Friburgo, 24 de novembro de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito