Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0807583-20.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE SOUZA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que a parte requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, bem como autorize o depósito judicial das parcelas do acordo, até decisão final. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. HÁ de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, restou caracterizada por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
De igual modo, o perigo de dano está presente, diante da possibilidade de suspensão do fornecimento de serviço público essencial, capaz de acarretar prejuízos de difícil reparação. No que tange ao pedido de autorização para depósito judicial das parcelas do suposto débito, não há amparo legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para a adoção dessa medida como substitutiva do cumprimento espontâneo da obrigação, tampouco como condição para afastar os efeitos da inadimplência.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a parte requerida i) se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) suspenda a cobrança do TOI até ulterior decisão, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com a presente decisão, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito