Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0807589-93.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FIRMINO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta pela autora no intuito de que seja determinado, em sede de liminar, ao requerido que se cesse os descontos relacionados o serviço "MENSA COMBINAQUI" em sua conta bancária. Inicialmente,defiroa gratuidade de justiça à autora. Quanto ao pleito liminar, verifico, a princípio que não foram apresentadas nos autos provas que preenchessem os requisitos do art. 300 do CPC, deixando assim de perfazer a verossimilhança da alegação.
Também não restou demonstrada a urgência pretendida, não restando preenchido os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar e tampouco a sua imperiosidade. Pelo exposto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC,INDEFIROa antecipação dos efeitos da tutela. DISPENSO, por enquanto, a realização de audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, (sec)4º, II do CPC/15. CITE-SEo requerido, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, Mandado de Citação ou certidão de citação eletrônica exarada pelo próprio Portal do TJRJ.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se em réplica. Após e com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta e justificada, as provas que pretendem produzir, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido e pertinentes ao julgamento da lide.
Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
Cumpra-se e intimem-se, SERVINDO esta para tal finalidade. Diligencie-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular