Procedimento Comum Cível Nº 0807608-86.2025.8.19.0211/RJ
AUTOR: MAYCON DA SILVA CANDALADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB RJ229508)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer proposta e tutela antecipada por MAYCON DA SILVA CANDAL em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A com os objetivos da concessão da tutela de antecipada para compelir a parte ré a retirar o nome do autor do banco de cadastro de inadimplentes SERASA e SPC, sob pena de multa, o cancelamento do débito contestado e a indenização por danos morais.
(Evento 27, DEC1): Benefício de gratuidade concedido à parte autora.
Alega a parte autora que, na data de 20 de junho de 2025, foi surpreendida com uma mensagem da empresa Serasa Experian EXPERIAN, informando que a empresa Águas do Rio havia incluído seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por uma dívida no valor de R$ 73,97, vencida em 08.02.2023, pelo contrato nº 0000000014669627 e dívidas de janeiro/23 até junho/25, no valor total de R$ 1.723,28, contrato nº 1345927, entretanto, a mesma afirma que as cobranças referem-se a imóvel (endereço: rua Professor Virginia Cidade, n° 3, bairro Coelho Neto, RJ), que não lhe pertence. Sustenta a parte autora que mesmo, apresentando provas de não ser o proprietário do referido imóvel e não tenha o locado para qualquer finalidade não logrou êxito na tentativa para solucionar administrativamente o conflito com a parte ré.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora não reconhece a dívida negativada pela parte ré, haja vista que a mesma afirma não ser a proprietária do imóvel, objeto de cobrança, referente a matricula nº 403085794-8, contrato nº 1345927.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis;
Oficie-se aos órgãos mantenedores (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.