Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, LUIZ FERNANDES DE ANDRADE
- Advogados
- RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 220028/RJ)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0807609-97.2024.8.19.0052 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0807609-97.2024.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.01177191 APELANTE: LUIZ FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA OAB/MG-190729 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória, na qual se buscava a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.2. A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou a pretensão indenizatória.3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) se restou configurado vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato; (iii) se há responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais.4. Configurada relação de consumo, incide o CDC (arts. 2º, 3º e 14), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira.5. O contrato firmado e as faturas juntadas demonstram que o autor recebeu o valor disponibilizado e utilizou regularmente o cartão, afastando a alegação de desconhecimento da modalidade contratada.6. Não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme , do CPC. Aplicação da Súmula nº 330 do TJRJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova não afasta o dever de produção de prova mínima pelo consumidor.7. Ausente falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar.8. Recurso desprovido. Conclusões:
