Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LARISSA DA CONCEICAO ARAUJO
- Advogados
- NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB 188826/RJ), RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB 167979/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290
SENTENÇA
Processo:0807616-63.2025.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA DA CONCEICAO ARAUJO EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando o pagamento comprovado ao ID 301369621 e a expressa quitação integral outorgada pela parte credora (ID 301742098), dou por satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 513 do CPC, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o módulo executório. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeçam-se mandados de levantamento/transferência, conforme requerido e havendo poderes para tanto. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
