Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HAROLDO DOS SANTOS RIZZO, PAULO CIRO DA SILVA MENDONÇA, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO RESENDE ( 23716436 ), ANA GILDA RIZZO
- Advogado
- LIGIA CASTILHO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 232790/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0807622-20.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO RESENDE ( 23716436 )
RÉU: PAULO CIRO DA SILVA MENDONCA, HAROLDO DOS SANTOS RIZZO, ANA GILDA RIZZO
1 ) Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotadas as tentativas de localização do réu PAULO CIRO, motivo pelo qual DEFIRO a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II e art. 257 do Código de Processo Civil. Expeça-se o edital com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades legais.
2 ) ID 262037233: Trata-se de pedido apresentado pelos réus HAROLDO DOS SANTOS RIZZO e ANA GILDA RIZZO requerendo a revogação imediata da medida liminar que determinou a indisponibilidade e penhora de imóveis de sua propriedade. Sustentam os requerentes, em síntese, a ocorrência recente prolação de sentença em processo individual (nº 0008021-29.2017.8.19.0045), além de outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, na qual este juízo reconheceu a ilegitimidade passiva de ambos em caso análogo envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário.
Decido. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, registro que tal matéria será analisada em momento oportuno, após o regular prosseguimento do feito com a devida dilação probatória. Ressalte-se que a existência de sentenças em processos individuais não vincula, o convencimento deste juízo na presente ação coletiva, especialmente quando a causa de pedir e o conjunto probatório apresentam contornos específicos e distintos.
