Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 308, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0807651-97.2024.8.19.0036 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de exoneração da obrigação alimentar, proposta por Em segredo de justiça, em face de AMANDA BERRIEL GODIM, qualificados na inicial, acompanhada dos documentos (129374318/129374326), na qual aduz que a requerida atingiu a maioridade civil e vive sob o mesmo teto do requerente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido. Emenda da inicial (133630743/133630744). Decisão que recebeu a emenda da inicial (146709421). Petição do requerente acompanhada de documentos (151316194/151316815). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e determinou a vinda de documentação faltante (154135284). Petição do requerente acompanhada de documentos (160237319/160237329).
Petição do requerente acompanhada de documentos (169817298/169817299). Petição do requerente acompanhada de documentos (176547015/176547024). Decisão que deferiu o pedido de tutela e determinou a citação da requerida (183447172). Certidão positiva de citação (247145920). Certidão cartorária que atesta a ausência de manifestação da requerida (287520642). Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil. Inicialmente, decreto a revelia da requerida, uma vez que, regularmente citada não apresentou resposta no prazo legal. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória e da revelia decretada, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Do que se extrai da documentação acostada aos autos, notadamente, a certidão de nascimento da requerida (129374324 - fls.03),denota-se que a alimentada possui 22 anos de idade, e não comprovou matrícula em instituição de ensino ou a necessidade excepcional de permanência da obrigação alimentar, o que enseja ao acolhimento ao pedido inicial. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXONERO o alimentante da obrigação alimentar referente à AMANDA BERRIEL GODIM, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), na forma do que dispõe o artigo 85, (sec) 8º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador, se for o caso, para que proceda a exclusão do desconto no percentual de 20%, referente à AMANDA BERRIEL GODIM. Ciência à(s) parte(s), através do(s) patrono(s) constituído(s). Preclusas as vias impugnativas, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NILÓPOLIS, 12 de junho de 2026. DANIELLA SANTOS BOTELHO Juiz Titular