Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 CERTIDÃO DE CRÉDITO Processo: 0807674-57.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLAN BARBOSA CORREA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Denise Nantes Ferraz Rebello - Chefe de serventia - Matr. 01/31209, do Cartório do Juizado Especial Cível da Comarca de Magé - Regional de Inhomirim, por nomeação na forma da Lei.
Em cumprimento ao disposto noAto Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 CERTIFICO e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 31/03/2023, por intermédio do sistema PJe, cuja R. sentença final transitou em julgado:
I - Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: DARLAN BARBOSA CORREA - CPF: 178.***.***-90, Rua Guaxupé, 610 C, Sobrado, Vila Jaguaribe, Magé/RJ, CEP: 25.931-670
II - Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 26.***.***/0001-57, Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, Belo Horizonte/MG, CEP.: 30.140-071
III - Valor do Título Executivo: R$ 4.018,97 (quatro mil e dezoito reais e noventa e sete centavos) A presente CERTIDÃO DE CRÉDITO é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 e Enunciado 76 do FONAJE. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem. Após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da expedição da presente certidão, o processo de execução acima referido será objeto de baixa e arquivamento.
Vila Inhomirim, 06 de agosto de 2025. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juíza de Direito
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192
SENTENÇA
Processo: 0807674-57.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLAN BARBOSA CORREA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa que postulou pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado, conforme os termos da petição do id. 180168422.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito.
Intime-se a parte exequente para em cinco dias, recolher a certidão de crédito na serventia deste juízo. Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. MAGÉ, 31 de julho de 2025. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoProcedência em Parte
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Remessa
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Remessa
Petição
Remessa
Remessa
Documento
2023
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/Certificada
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192
DESPACHO
Processo: 0807674-57.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLAN BARBOSA CORREA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que foi proferida decisão nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, deferindo pedido de recuperação judicial em favor da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha retificada da condenação proferida nos autos, devendo a atualização do valor respeitar a data limite estabelecida no Art. 9º ,II da Lei 11.101/2005.
Com a manifestação, voltem conclusos. MAGÉ, 10 de março de 2025. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 CERTIDÃO Processo: 0807674-57.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLAN BARBOSA CORREA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. MAGÉ, 5 de fevereiro de 2025.
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Audiência
Petição
Petição