Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807687-78.2025.8.19.0045 Classe:ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LEONALDO DOS SANTOS DOMINGOS INVENTARIADO: JOAQUIM RIBEIRO FERREIRA, NATALINA CORREIA PINTO, EDSON CORREIA RIBEIRO FERREIRA Em que pesem os argumentos do requerente em id. 263548367, o CPC possui regras claras acerca da ordem de inventariança dos bens deixados pelos falecidos. Senão vejamos: "Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial". Assim, de acordo com o contido nos autos, Joaquim e Natalina, por ocasião de seu óbito, possuíam 01 filho vivo, além de 03 netos. Com relação ao falecido filho do casal, Edson, este possuía, por ocasião de seu óbito, seu cônjuge e 03 filhos. Diante disso, e atenta à ordem prevista no artigo 617 do CPC, esclareça o requerente o pedido visando à sua nomeação para o encargo de inventariante.
RESENDE, 26 de fevereiro de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular