Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807709-97.2024.8.19.0037 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LILA DOS SANTOS MOTTA RÉU: GUILHERMINO ALBANO CHICRE DA COSTA, VALERIA DOS SANTOS CHICRE DA COSTA
DECISÃO
1. Custas processuais iniciais regularmente recolhidas, conforme certidão nos autos.
2. Trata-se de demanda possessória entre as partes devidamente qualificadas. Considerando os elementos dos autos e as datas manifestadas na inicial tenho que o presente feito deve seguir o RITO ORDINÁRIO eis que se trata de demanda possessória de força velha. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DOS AUTORES. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ESBULHO PRATICADO HÁ MAIS DE ANO E DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se de posse velha, não há falar em concessão da liminar de reintegração de posse com base no art. 561 do CPC/15, cujo rito aplica-se somente ao esbulho ou turbação com menos de ano e dia. O ajuizamento de ação de reintegração de posse há mais de ano e dia do suposto esbulho possessório caracteriza hipótese de ação possessória de força velha, razão pela qual deverá observar o rito comum ordinário e não especial." ( AI n. 0026027-21.2016.8.24.0000, rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 18.10.2016). (TJ - SC - AI: 40042406220168240000 Garopaba 4004240-62.2016.8.24.0000, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 23/08/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) Friso ainda, por oportuno, a existência de questões fáticas a serem melhor esclarecidas, razão pela qual se mostra prudente a regular citação e o estabelecimento do contraditório antes de qualquer pronunciamento sobre o pedido de liminar.
Assim, postergo a medida.
3. Cite-se a parte ré com as cautelas de praxe.
4. Constem do mandado as advertências dos artigos 344 do Código de Processo Civil.
5. Ciência aos interessados. NOVA FRIBURGO, 28 de novembro de 2024. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular