Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Ato ordinatório
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Ao credor para se manifestar acerca da certidão de index. 284990259, em 5 dias.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807720-05.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO MACIEL DE ANDRADE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, APARECIDA REGINA ALVES
1- Determinei a transferência do valor bloqueado para conta judicial, nos termos do desdobramento. Intimem-se os devedores para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.2.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Caso decorrido o prazo legal sem manifestação dos devedores e nada mais requerido pelo credor, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento.
Ao credor, em 48 horas, sobre a diferença ainda devida com a indicação desde logo de bens à penhora ou a forma de constrição pretendida, sob pena de extinção da execução;
2- Se os devedores apresentarem, embargos à execução e certificada a tempestividade pela serventia, ao credor para resposta. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Se os devedores alegarem excesso de execução deverão, desde logo, esclarecer e demonstrar a quantia que entendem devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Enunciado 13.12 dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro).
RESENDE, 27 de janeiro de 2026. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz em exercício
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807720-05.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO MACIEL DE ANDRADE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, APARECIDA REGINA ALVES 1-Defiro a constriçãoeletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia dos devedores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.Em princípio, a tentativa será na forma tradicional e não reiterada, mas, se necessário, e ainda não cumprida a obrigação, será avaliada, a requerimento do credor, esta nova modalidade de constrição, que, todavia, demandará mais tempo para apuração.
Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete. Caso, no entanto, haja prévia manifestação dos devedores, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
Registre-se, pela importância que, em que pesem os precedentes abaixo do E. STJ, acompanhados pelo
C. TJ/RJ, nada impede, em princípio, que os devedores concordem que o valor bloqueado, apesar de ser a única reserva monetária até 40 salários mínimos (impenhorabilidade), seja utilizado para cumprir a obrigação (ou mesmo abater a quantia devida) de forma, inclusive, a evitar eventual certidão de crédito para fim de protesto (exige-se, aliás, impugnação específica ao bloqueio - precedente abaixo).Caso, no entanto, haja oposição expressa dos devedores por este motivo, o que poderá ocorrer por simples petição, no prazo de cinco dias, certifique-se e abra-se imediata conclusão com comunicação ao gabinete para separação e deliberação.O credor, por sua vez, também no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, poderá demonstrar documentalmente eventual fraude, má-fé ou abuso de direito com a ressalva de que a simples movimentação atípica da conta não configura estas situações (precedente abaixo).
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Ato ordinatório
Ao credor para que, em cinco dias, indique bens à penhora ou requeira medida equivalente, pois não há necessidade de intimação prévia para cumprimento da obrigação de pagar neste juízo (Enunciado nº 13.9.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Re...
2025
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Processo AgInt no REsp 1893441 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0225202-8 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2021 Ementa "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento". AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0335251-2 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática.
3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
6. Agravo interno não provido". Processo AgInt no REsp 1754132 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0177712-7 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/09/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014.
2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores.
3. Agravo interno não provido. | | 0082683-60.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EMCONTACORRENTE. ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DEIMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PARA A RÉ, EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1) O artigo 833, inciso X, do CPC dispõe sobre aimpenhorabilidadeda quantia depositada em caderneta depoupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido daimpenhorabilidadede valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor emcontacorrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes.
3) A simples movimentação atípica da caderneta depoupança, desacompanhada de prova de fraude da executada, acrescido do fato do valor depositado ser inferior ao limite legal, não é suficiente para embasar a penhora. Precedentes.
4) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/02/2022 - Data de Publicação: 04/02/2022 (*) |
2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, 22 de janeiro de 2026. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz em exercício
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807720-05.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO MACIEL DE ANDRADE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, APARECIDA REGINA ALVES Intimem-se para cumprimento da obrigação, como postulado pelo próprio credor. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
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Retificação de Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
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Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Remessa
Conclusão
Documento
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
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Documento
Recebimento
Documento
Audiência
Remessa
Documento
Audiência
Documento
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Decurso de Prazo
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Audiência
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0807720-05.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO MACIEL DE ANDRADE RÉU: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, APARECIDA REGINA ALVES Designo nova audiência de conciliação para o dia 11/03/2025 às 13h. Citem-se e intimem-se por oficial de justiça no endereço indicado pelo autor. Intimem-se. RESENDE, 31 de janeiro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Tabelar
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Ato ordinatório
Ao autor para que se manifeste acerca do retorno negativo da diligência de citação.
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Mero expediente
Conclusão
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Audiência
Distribuição