Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0807732-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOVELAR MOVEIS E CONFECCOES LTDA RÉU: LUNA FRECH SOARES Certifique a serventia sobre o correto e integral cumprimento do determinado no despacho de índice 150178695 pela autora. Em caso negativo, voltem para a extinção do processo, como já adiantado. Intimem-se. Regularizada a representação processual e demonstrada a capacidade postulatória, o que deve ser certificado pela serventia, defiro, em caráter excepcional, que a autora e o respectivo advogado participem de forma telepresencial da audiência de conciliação, já que a competência territorial decorre do domicílio da ré.
Se não houve prévia regularização da representação processual e tampouco demonstrada a capacidade postulatória, isto deverá ocorrer até a abertura da audiência. Ao chefe de serventia para as providências cabíveis. Os demais (ré e respectivo advogado) deverão comparecer pessoalmente.
Cumpra-se com urgência. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Regularizada a representação processual e demonstrada a capacidade postulatória, o que deve ser certificado pela serventia, defiro, em caráter excepcional, que a autora e o respectivo advogado participem de forma telepresencial da audiência de conciliação
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0807732-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOVELAR MOVEIS E CONFECCOES LTDA RÉU: LUNA FRECH SOARES Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza efeito jurídico e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Caso haja eventual vício na representação processual, o fato deverá ser imediatamente certificado pela serventia com intimação para regularização em 48 horas.
Defiro a expedição de mandado de pagamento, caso haja depósito judicial nos autos com o fim de cumprir a obrigação, salvo necessidade de regularização da representação processual. Diante do certificado no índice 156871891, à autora para que regularize a sua representação processual em cinco dias. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular