Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo: 0807747-92.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE ROBERTO BORGES
RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 67 anos de idade, RG ID 153969580, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 153969591, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2-Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada No caso concreto, a parte autora alega que a parte ré está procedendo indevidamente com descontos, junto ao seu benefício. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstenha de proceder com os descontos junto ao seu benefício.
Como forma de comprovação dos fatos alegados, a parte autora juntou os documentos de ID 153969592, 153969593 e 153969594. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, observa-se que a parte autora reconhece ter firmado contrato de empréstimo, sendo o objeto da controvérsia a modalidade deste (RMC) e não a sua inexistência. A probabilidade do direito alegado, portanto, não restou suficientemente demonstrada, especialmente porque a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que as cláusulas contratuais que preveem a utilização da margem consignável em contratos de cartão de crédito são válidas, salvo prova cabal de vício de consentimento, o que não restou comprovado até o momento.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento da 18ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 0063932-88.2022.8.19.0000( instituto de Direito Real). Assim, na ausência de prova inequívoca de vício de consentimento e diante da necessidade de instrução probatória mais aprofundada, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, uma vez que eventual nulidade do contrato poderá ser analisada em momento oportuno, sem risco de dano irreparável à parte autora, já que, se comprovada, será possível a restituição dos valores descontados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes à RMC. 4-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte RÉ para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 12 de novembro de 2024. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular