BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB 201850/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 220028/RJ), EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB 131550/RS)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0807753-37.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDERALDO CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal proposta em 15.9.2025 por Ederaldo Conceição dos Santos em face de Banco Agibank S.A., narrando em suma ter firmado em 5.7.25 com a empresa ré contrato de adesão com concessão de crédito de R$ 1.516,96 a ser pago em 19 parcelas, vindo a ocorrer prejuízo em sua verba alimentar e ser surpreendido com juros exorbitantes e cartão consignado.
Pede nulidade de cláusulas abusivas, a declaração de inexistência de débitos exorbitantes e compensação por dano moral. A inicial vem acompanhada de documentos, como menção como subscrita por dr. Eduardo Bazzan e outros 2 nomes. O Juízo determinou busca no sistema informatizado de eventuais outras ações entre as partes. O Banco réu ingressou espontaneamente nos autos, requerendo seja intimado dos atos processuais por publicação.
O Juízo determinou esclarecimentos em 4.11.25 e expediu mandado por oficial de justiça. Juntada em 25.11.25 de substabelecimento do dr. Eduardo Bazzan ao dr. Bruno Pessoa (index 245830114). Em 11.12.2025 o autor compareceu em cartório (index 251133807).
É o relatório. Verifica-se que o autor propôs, antes da presente, no mesmo ano de 2025, outra ação discutindo cláusulas inerentes a negócios que contraiu com o mesmo réu, fato não comunicado nos presentes autos. A parte autora não narra a mecânica da contratação. Não esclarece por profissão se declara aposentado, ônus que também lhe cabe (art. 319, II, do CPC). Não especifica se tem a intenção de regularizar a situação contratual por meio da adequação dos empréstimos para pagamento via boleto, ou se pretende o desfazimento contratual com a rescisão do vínculo com o Banco réu, ou o instituto consumerista da ação de superendividamento.
Não apresenta planilha esclarecedora, não indicando o valor que entende devido com o histórico dos créditos concedidos e pagamentos efetuados. Não há dúvidas ser proibida a cobrança de juros sobre juros, ou seja, o anatocismo, conforme Decreto 22.626, permitida apenas a capitalização anual dos juros ( do CC). Cabe outrossim diferenciar as duas espécies de juros. Os juros moratórios são devidos como sanção imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação.
Não podem ser superiores aos termos do art. 591 do Código Civil. Em razão de sua finalidade punitiva pelo retardamento da obrigação, são devidos independentemente da prova de prejuízo do credor (art. 407 do Código Civil). Os juros moratórios legais são 1% ao mês, à luz dos arts. 406 do CC e 161, (sec) 1º, do CTN, bem como súmula 379 do STJ. JÁ os juros compensatórios são os impostos como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital.
São os convencionados, comportando divergências doutrinárias e jurisprudenciais. O art. 192, (sec) 3º, da Constituição, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não era considerado auto-aplicável, carecendo de lei complementar (conforme Súmula 648 do STF transmudada em súmula vinculante nº 7), e foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. O STJ (REsp 420.111/RS) por maioria entendeu, p.ex., que a cláusula contratual de juros remuneratórios de 10,9% ao mês não era abusiva.
A mesma Corte, não obstante, afastando a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios, em acórdão declarou abusiva a taxa contratual de 380% ao ano, reduzindo-a para 67,81%, por ser esta a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo in casu, conforme índices levantados pelo Banco Central (rel. Min. Pádua Ribeiro). O Estado-Juiz pode limitar os juros compensatórios (devem ser o da taxa média de mercado, analisando-se a cada caso se se mostram abusivos ou não) e moratórios, conforme art. 39, V, do CDC, não cumuláveis com comissão de permanência, sendo proibida a cobrança de juros sobre juros, permitida apenas a capitalização anual (art. 591 do CC).Nas espécies contratuais como a em análise, a jurisprudência já se manifestou no sentido de descaber a cumulação de cobrança por índices como a Selic com correção monetária (STJ, Resp.1025298).
No caso, inexistindo narrativa das circunstâncias da contratação e sua data, pode restar indício no sentido de que a parte autora, ao celebrar o contrato, estava ciente dos valores que lhe seriam impostos nas prestações de trato sucessivo, e de livre e espontânea vontade concordou em ingressar em uma relação jurídica obrigacional de mútuos, obtendo numerário da parte ré e comprometendo-se a arcar com o ônus disso.
Ainda, a presente ação não envolve crédito imobiliário habitacional para fins residenciais próprios afetos à dignidade da pessoa humana. O art. 42, parágrafo único, do CDC (Lei nº 8.078/90) prevê a indenização em dobro do que tenha sido pago a maior ilegalmente, e não do que foi somente cobrado. Não há nos autos planilha esclarecedora de pagamento a maior nem documentos que viabilizem tal análise (art. 434 do CPC), nem esclarecimento da mecânica de a parte autora ter sido ludibriada pelo Réu em contratar sem a ciência das cobranças que lhe seriam impostas.
Cabe mencionar as diretrizes que devem ser observadas pelas partes no curso do contrato: proibição da capitalização composta de juros, permitida apenas a capitalização anual; poderem ser devidos juros remuneratórios contratados, desde que não superiores a 67,81% ao ano, e juros moratórios limitados a 1% ao mês; dever ser excluída cobrança a título de comissão de permanência, excluindo-se também cumulação de outro índice com correção monetária.
Sentença terminativa não opera coisa julgada material, e o prosseguimento sem análise dos requisitos legais reconhecíveisex officio(pressupostos para o desenvolvimento válido do processo) poderá ensejar em tese maior prejuízo ao consumidor, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, sem prejuízo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4º, I, do CDC). O autor pode vir a, diversamente da presente, manifestar interesse na designação de audiência de conciliação e optar, se assim entender, manejar a ação perante Juizado onde "de lege lata" a primeira fase tramita com gratuidade.
Consigno o entendimento jurisprudencial que segue: "0078132-95.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DE PARCELA DOS PEDIDOS. INÉPCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. A AUTORA NÃO SABE INFORMAR QUANTO RECEBEU, QUANTO PAGOU, NEM AS TAXAS QUE PRETENDE VER APLICADAS. PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, INVIABILIZANDO A DEFINIÇÃO DOS CONTORNOS DA LIDE.
DECISÃO
QUE NÃO MERECE REPARO.
1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado, c/c revisional de cláusulas contratuais, para a aplicação dos juros de empréstimo consignado em folha, repetição de indébito e indenizatória.
2. Descumprida a determinação de emenda à inicial, para esclarecimento da quantia recebida, dos valores descontados, da utilização do cartão para compras, da existência de margem consignável à época da contratação, as taxas que a autora entende aplicáveis e o indébito a ser repetido.
3. Julgamento parcial do mérito. Reconhecida a inépcia da inicial e extinção do processo quanto aos pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito.
4. Pedido genérico não admitido além das hipóteses previstas no artigo 324, (sec)1º, do CPC.
5. Delimitação da causa de pedir, que é essencial à definição dos contornos da lide, para permitir à parte adversa a dedução da defesa. O autor deve expor e demonstrar, na inicial, como o quadro fático narrado autoriza a obtenção do efeito jurídico pretendido. Teoria da substanciação, adotada pelo ordenamento processual civil.
6. O artigo 330, nos (sec)(sec) 2º e 3º, atribui ao autor o encargo de discriminar as obrigações controvertidas e quantificar valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e V, do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se. Na fase recursal, caso a parte autora requeira gratuidade de justiça, fica com o ônus de apresentar prova cabal de eventual alegada hipossuficiência de próprio punho devidamente subscrita pela parte (arts. 5º, LXXIV, da Constituição, e 319, II, do CPC - por qual profissão declara estar aposentado). Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem com as cautelas de praxe, ciente a parte no sentido de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ. | | | | ARARUAMA, 22 de abril de 2026.
ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK, EDERALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogados
BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB 201850/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 220028/RJ), EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB 131550/RS)
Em pesquisa aos registros de distribuição em nome do patrono Dr. EDUARDO BAZZAN, OAB/RS 131550, constam 119 processos distribuídos apenas na 1ª Vara Cível de Araruama no ano em curso, sendo que em muitos casos há identidade de partes, conforme lista em an