LUIZ EDUARDO DE SA SILVA MARCELINO (OAB 248755/RJ), AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB 163260/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807754-77.2024.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação revisional de alimentos proposta porAlexandro da Silva Martinsem face de sua filha,Maria Fernanda Alves Ribeiro Martins, representada por sua genitora, por meio da qual pretende reduzir o valor dos alimentos anteriormente acordado no processo de nº 000754-35.2019.8.119.0045, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca.
Na petição inicial de índex 1560176123, o autor afirma, em síntese, que, em 14/03/2019, as partes ajustaram no processo acima mencionado que ele prestaria alimentos à alimentanda no valor equivalente a 20% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos previdenciário e fiscais obrigatórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício, e na quantia correspondente a 20% do salário mínimo nacional, no caso de ausência de vínculo formal de trabalho.
Aduz que, desde então, teve redução de suas possibilidades, notadamente diante do advento de outra filha, a saber, Maria Beatriz Alves Ribeiro Martins, nascida em 06/05/2020, acrescentando que a verba alimentar a ser prestada a esta última está sendo discutida na ação de oferecimento de alimentos de nº 0806863-56.2024.8.19.0045, também em curso neste Juízo. Consigna que, atualmente, enfrenta dificuldades financeiras, pois aufere ganhos brutos no montante de R$ 1.562,04, dos quais abatidos os descontos atinentes ao INSS e FGTS, resta-lhe renda mensal líquida de R$ 1.328,22, enquanto os seus gastos ordinários perfazem R$ 1.602,12, eis que despende R$ 600,00 de aluguel, R$ 265,64 de pensionamento à Maria Fernanda, de pensão à Maria Beatriz, de alimentação, de luz e de água.
Destaca, também, que a genitora das menores pode contribuir de forma mais efetiva para o sustento das filhas. Por tais razões, postula a redução da verba alimentar outrora fixada em favor de Maria Fernanda, a fim de que seja reduzida para a quantia equivalente a 10% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios, no caso de existência de vínculo empregatício, e para o valor correspondente a 10% do salário mínimo nacional, na hipótese de passar a laborar sem vínculo empregatício.
A petição inicial de índex 150176123 veio instruída pelos documentos de indexadores 150176133 e seguintes. Na decisão de id. 150686397 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo, ainda, determinada a vinda aos autos de cópia da sentença que homologou o acordo de id. 150177904, o que foi atendido no id. 151339302. Em id. 151653063 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação, bem como a intimação da ré.
Certidão da Oficiala de Justiça no índex 159698990, noticiando que não logrou êxito em citar e intimar a ré. Assentada da audiência de conciliação no id. 160010120, no curso da qual, embora presentes as partes, restou inviável a composição entre os litigantes. Pelo Juízo foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo para oferecimento de resposta. Na contestação de índex 165860111, a ré rechaça a pretensão autoral, salientando, para tanto, que não pode ser prejudicada em seu sustento pela falta de responsabilidade parental do autor, que optou por ter mais uma filha, destacando que incumbe ao alimentante criar meios para auxiliar no sustento de suas duas filhas, de forma digna e saudável, eis que sequer participa dos cuidados e da rotina diária das menores.
Assevera que o valor dos alimentos prestados pelo autor é irrisório frente às suas necessidades, pois os seus gastos mensais perfazem R$ 2.008,75, já que no tocante aos dispêndios com aluguel, luz, gás, água, telefone celular, internet e alimentação, são convertidos em seu favor R$ 728,75, sendo que, além disso, despende mensalmente R$ 180,00 com medicamentos, R$ 350,00 com vestuário, R$ 150,00 de higiene pessoal, R$ 50,00 com material escolar e uniforme, R$ 200,00 de lazer e R$ 350,00 com psicólogo.
Aduz que as alegações do alimentante de que enfrenta dificuldades financeiras não condizem com a sua realidade, na medida em que, recentemente, postou em suas redes sociais acerca da aquisição de um novo celular. Afirma que a sua representante legal ostenta módicas condições financeiras, na medida em que se encontra desempregada e vem suportando o pagamento de dívida de conta de água gerada durante a relação com o réu, além do dispêndio para a aquisição de nova geladeira, eis que a anterior foi avariada por Alexandro.
Destaca que o advento de outra prole não autoriza a redução pretendida, sobremaneira em razão do princípio da paternidade responsável. Por fim, pugna pela improcedência do pedido formulado. A contestação veio instruída pelos documentos de indexadores 165860116 e seguintes. Na decisão de id. 166100510 foi deferida a gratuidade de justiça à ré, sendo, ainda, determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse acerca da tutela de urgência requerida.
Em id. 166838466, o Ministério Público oficia pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo autor. Na decisão de id. 170217307 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por Alexandro. Em id. 176117097, o autor manifesta-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem, especificando, na sequência, as provas que ainda pretende produzir. A petição de id. 176117097 veio acompanhada pelos documentos de id. 176118201.
Nos indexadores 197043267 e 215533831, a ré o Ministério Público especificam as provas que ainda têm a produzir, respectivamente. Decisão saneadora no id. 217562255, oportunidade em que foi indeferida a quebra de sigilo da representante legal da ré, sendo, ainda, designada data para realização da audiência de instrução e julgamento. Em id. 228448503, a autora sustenta que o autor, além de exercer atividade laborativa remunerada como operador multifuncional, também aufere renda extra como músico autônomo.
A petição de id. 228448503 veio instruída pelos documentos de id. 228448504. Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 230905721, no curso da qual foram colhidos os depoimentos do autor e da representante legal da ré, através de mídia gravada. Finda a instrução, foi concedido às partes o prazo sucessivo de quinze dias para alegações finais, iniciando-se pelo autor. Alegações finais do autor no id. 236937720, nas quais formula pedido visando à redução da verba alimentar, a fim de que, na hipótese de existência de vínculo empregatício, passe a corresponder a 15% dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, e no caso de ausência de vínculo formal de trabalho, passe a equivaler a 15% do salário mínimo.
Além disso, o autor oferece o custeio de 50% das despesas extraordinárias da alimentada, compreendidas nestas as relativas a medicamentos comprovadamente necessários, material escolar e uniforme, mediante comprovação prévia e apresentação dos respectivos recibos ou notas fiscais. Alegações finais da ré no id. 269219608, nas quais pugna pelo acolhimento da Teoria da Aparência e do standard da verossimilhança preponderante, com a consequente improcedência do pedido formulado, além da condenação do autor por litigância de má-fé.
Na promoção final de índex 289501923, o Ministério Público oficia pela improcedência do pedido formulado. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Cuida-se de ação em que o autor, quando da propositura da ação, requereu a redução da verba alimentar devida à ré, no caso de existência de vínculo empregatício, para o valor correspondente a 10% de seus rendimentos, abatidos os descontos obrigatórios, e na hipótese de ausência de vínculo empregatício do alimentante, para a quantia correspondente a 10% do salário mínimo nacional, argumentando, para tanto, que se encontra impossibilitado de continuar arcando com os alimentos anteriormente ajustados, uma vez que houve redução de suas possibilidades em razão do advento de nova prole.
Todavia, finda a instrução, o autor, em sede de alegações finais, formulou pedido para que a verba alimentar por ele devida à Maria Fernanda passe a corresponder a15% dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, para o caso de existência de vínculo empregatício, e a15% do salário mínimo, para a hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho. Na mesma oportunidade, o alimentante oferece ainda ocusteio de 50% das despesas extraordinárias da alimentanda, compreendidas nestas as relativas a medicamentos comprovadamente necessários, material escolar e uniforme, mediante comprovação prévia e apresentação dos respectivos recibos ou notas fiscais.
Pois bem, para se obter êxito na ação de modificação de cláusula, relativamente à obrigação alimentar, é imprescindível a alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda, observando-se a razoabilidade. Partindo de tal entendimento, passa-se a apreciar o quadro probatório delineado neste feito. No que tange à diminuição das necessidades há que observar que não existe qualquer prova neste sentido.
Ao contrário, considerando que a verba alimentar a ser prestada à Maria Fernanda foi ajustada quando ela tinha cinco anos, certo que, atualmente, conta com doze anos (index 150177908), presume-se que as despesas desta tenham aumentado, o que é ratificado pela planilha de gastos da alimentada apresentada em sede de contestação, na qual consta que os seus gastos mensais atingem R$ 2.008,75. Neste viés é oportuno ressaltar que a insurgência do autor contra os gastos da menor com material escolar e aluguel não merece ser acolhida, na medida em que, como se extrai da planilha que integra a contestação, são computados como dispêndios mensais de Maria Fernanda apenas R$ 250,00 de aluguel e R$ 50,00 de material e uniforme escolar.
Noutra senda, nada há nos autos a infirmar o recibo do pagamento de R$ 350,00 efetuado à psicóloga da menor à época (id. 165860116, fl. 09), cabendo, entretanto, observar que, no momento, os gastos de Maria Fernanda neste seguimento são coparticipativos junto ao plano de saúde da menor, como esclarecido por sua representante legal no curso da AIJ. Além disso, a genitora de Maria Fernanda, ao ser ouvida durante a audiência de instrução e julgamento, esclareceu despender mensalmente R$ 1.200,00 com aluguel, R$ 360,00 de luz, R$ 120,00 de gás, R$ 970,00 de alimentação, R$ 180,00 de água, informando, ainda, que no imóvel residem ela, o seu atual companheiro, Maria Fernanda e a sua outra filha menor, a saber, Maria Beatriz Alves Ribeiro Martins, também filha de Alexandro.
Somado a isso, a genitora da autora, ao ser perguntada acerca do plano de saúde das filhas, informou que a mensalidade é no valor de R$ 205,00 para cada, mas que há gastos extras de coparticipação, dentre estes os atinentes às sessões de psicologia de Maria Fernanda. Diante de tal quadro, e considerando que a verba alimentar foi ajustada em prol de Maria Fernanda quando ela contava com cinco anos, sendo que, atualmente, ela é uma adolescente, é razoável concluir que as despesas da referida menor tenham aumentado, o que se coaduna com a extensão dos gastos elencados durante a instrução do processo.
Não fosse o bastante, o autor, em momento algum, cogita acerca da redução das necessidades da ré, de modo que, no tocante a este requisito, nada há a prover. Superada tal questão, impõe-se, então, examinar as possibilidades do alimentante. Apreciando o que consta no índex 151339303, quando as partes convencionaram acerca dos alimentos a serem prestados por Alexandro à Maria Fernanda, a saber, em março de 2019, foi declarado pelo próprio alimentante que estava laborando sem vínculo empregatício, especificamente fazendo "bicos", sendo que, quando da propositura da presente ação em outubro de 2024, o mesmo comprovou estar trabalhando com vínculo empregatício e auferindo ganhos brutos no importe de R$ 1.562,02, dos quais abatidos os descontos atinentes ao INSS, transporte, alimentação e seguro de vida, restavam-lhe R$ 1.425,22 líquidos.
Por sua vez, no curso da audiência de instrução e julgamento, o alimentante, ao ser inquirido, esclareceu que está laborando com vínculo empregatício junto à empresa "Unique" e que seus rendimentos mensais equivalem a um salário mínimo, tendo ainda sustentado que não aufere ganhos extras como músico e que as suas apresentações artísticas são muito esporádicas e sem o objetivo de auferir renda, tendo por finalidade apenas a divulgação.
Somado a isso, o alimentante declara despender R$ 600,00 de aluguel, R$ 400,00 de alimentação, R$ 80,00 de luz e R$ 60,00 de água, além custear o pensionamento das duas filhas menores, a saber, Maria Fernanda e Maria Beatriz. Ocorre que, como cediço, o superveniente nascimento de outra filha do alimentante não é, isoladamente, fator capaz de alterar a equação possibilidade/necessidade/razoabilidade em referência, já que mesmo conhecedor da sua obrigação alimentar para com a filha anterior, optou por aumentar a prole.
Ademais, a Constituição da República contempla o princípio da paternidade responsável (art. 227,(sec)7°), de modo que cumpre ao autor prestar assistência material a suas filhas de forma satisfatória, não sendo admissível que a falta de planejamento familiar pelo alimentante, com a assunção de despesas em descompasso com seus provimentos, viole a dignidade de Maria Fernanda e/ou de Maria Beatriz. Por outo lado, o quadro probatório delineado nos autos impõe a aplicação da Teoria da Aparência, mediante a qual é possível se inferir maior capacidade contributiva do autor além daquela por ele sustentada, certo que este é o posicionamento doEgrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme recente julgado que ora trago à baila,in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PARENTESCO. OBRIGAÇÃO. MENOR DE IDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. CAPACIDADE. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESUNÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O PADRÃO DE VIDA PERANTE A SOCIEDADE. NOVA PROLE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS.
1- A obrigação de prestar alimentos nasce da relação natural entre pais e filhos de modo que àqueles cumpre a obrigação de prover as necessidades essenciais em prol destes que, em se tratando de menores de idade, revelam-se patente e presumida.
2- Os alimentos não devem ser fixados em prejuízo de qualquer das partes; mas sim de forma imparcial, com observância da capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
3- Ausência de efetiva demonstração dos atuais rendimentos e capacidade financeira do alimentante. 4-Aplicação da Teoria da Aparência.
5- Padrão de vida apresentado pelo alimentante.
6- Presunção da capacidade de prestar alimentos em patamar compatível com o padrão de vida que apresenta perante a sociedade. 7-Nascimento de outro filho que, por si só, não é fato que leve à conclusão de que houve mudança significativa na condição financeira do alimentante capaz de prejudicar o equilíbrio na equação necessidade-possibilidade. 8-Princípio da paternidade responsável e da igualdade entre os filhos.
9- Alimentos que devem ser prestados de forma isonômica em relação a toda prole.
10- Percentual fixado na sentença em patamar razoável e proporcional, de acordo com as peculiaridades dos autos.
11- Recurso a que se nega provimento." (0811481-83.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 16/06/2026 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Com efeito, em que pesem as alegações do alimentante, não se afigura verossímil que Alexsandro divulgue propagandas como músico - notadamente disponibilizando o número de contato para sua contratação e conferindo entrevista na Rádio, além de propagandas de apresentações artísticas, inclusive no Resende Shopping, conforme documentos colacionados ao id. 228448504 - sem perceber contraprestação financeira compatível com tal atividade.
Acerca disso, a representante legal da autora, ao ser perguntada, declarou no curso da AIJ que, assim como Alexandro, o seu atual companheiro também é músico e que aufere R$ 400,00 por cada apresentação que realiza no Shopping Pátio Mix, situado nesta Cidade. A corroborar o entendimento de que os rendimentos do alimentante não se limitam a um salário mínimo que aufere laborando com vínculo empregatício, está o fato de que ele, ao ser questionado no curso da audiência de instrução e julgamento, admitiu que adquiriu, mediante parcelamento, o celular referido nas fotos colacionadas ao id. 165860119 e cujo valor ultrapassa R$ 1.000,00, esclarecendo, ainda, que vinha efetuando o pagamento de prestações em quantias superiores a R$ 200,00 por mês.
E mais. O alimentante, em sede de alegações finais, ofereceu pensionamento à Maria Fernanda em quantia consideravelmente superior à oferecida na inicial, a saber, 15% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios, para o caso de vínculo empregatício, e 15% do salário mínimo nacional, para a hipótese de existência de vínculo formal de trabalho, tendo, ainda, proposto custear 50% das despesas da menor com medicamentos, material escolar e uniforme.
Tudo isto ratifica o entendimento de que os ganhos do alimentante não se limitam ao valor de um salário mínimo que percebe laborando com vínculo empregatício. Diante de tudo isso, concluo não ser possível acolher a alegação de que Alexandro teve decréscimo em suas possibilidades em razão do advento de outra filha - Maria Beatriz Alves Ribeiro Martins, nascida em 06/05/2020 - a qual também auxilia no sustento em patamares fixados provisoriamente no processo de nº 0806863 56.2024.8.19.0045, em percentuais similares aos outrora arbitrados em favor de Maria Fernanda no processo de nº 0000754-35.2019.8.19.0045, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca.
Mas não é só. A quantia ofertada pelo réu - a saber, 15% do salário mínimo ou 15% de seus rendimentos, abatidos os descontos obrigatórios - corresponde, atualmente, a R$ 243,15, ou seja, a quantia módica de R$ 8,10 por dia, o que é insuficiente para auxiliar na subsistência de Maria Fernanda, haja vista a extensão dos gastos da alimentanda, como já explicitado. Além disso, como exposto, o autor é jovem e não ostenta problemas de saúde, de modo que pode se esforçar, fazendo horas extras na empresa em que labora e/ou exercendo atividades paralelas, inclusive como músico, para contribuir com a mantença da filha Maria Fernanda com quantia mais adequada ao desenvolvimento saudável da menor.
Frise-se, ainda, que as possibilidades da genitora da menor são módicas, eis que aufere R$ 800,00 de Bolsa Família e R$ 600,00 confeccionando bolos e tortas para complementar a sua renda - não sendo razoável que destine a integralidade de seus ganhos à subsistência das duas filhas comuns que possui com Alexandro, na medida em que também possui os próprios gastos ordinários. Ademais, no caso em apreço, impõe-se observar o princípio da economia do cuidado, conforme disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, haja vista que a genitora exerce a guarda fática unilateral da filha e o pai sequer participa da rotina da menor, tampouco mantém convivência regular com ela, como esclarecido no curso da AIJ, de modo que Elizabete tem sobrecarga com o dever de cuidado à Maria Fernanda, reduzindo-se, por conseguinte, o seu tempo disponível para o trabalho/lazer/cuidado pessoal, de modo que cumpriria ao genitor cooperar financeiramente de forma mais efetiva com as despesas da filha.
Diante de tal panorama, entendo que os alimentos devidos por Alexsandro à Maria Fernanda devem ser mantidos tal como outrora ajustados, por entender que talquantumé o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade da alimentanda/razoabilidade. Impõe-se, por fim, analisar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. No caso vertente, o quadro probatório delineado nos autos revela que o alimentante distorce deliberadamente a verdade dos fatos - ao negar que sua renda limita-se ao valor que aufere laborando com vínculo empregatício e que não percebe ganhos extras como músico.
Tanto isto é verdade que Alexandro, em sede de alegações finais, aumentou os patamares dos alimentos por ele ofertados na inicial. Tudo conduz ao entendimento de que Alexandro não atuou com a lealdade e boa-fé exigíveis ao omitir a informação acerca da real extensão de seus ganhos e, consequentemente, o fez com o fito de conseguir objetivo ilegal, o que,in casu, seria a minoração dos alimentos por ele devidos à sua filha Maria Fernanda.
Dessa forma, condeno o autor no pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 81, "caput" do CPC.
Posto isso,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Além disso, condeno o autor no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, eis que configurada a má-fé. Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, ressalvando-se o disposto na parte final do 3º (sec) do artigo 98 do CPC.
P.I. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Em caso contrário, arquive-se como de praxe. RESENDE, 3 de julho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
LUIZ EDUARDO DE SA SILVA MARCELINO (OAB 248755/RJ), AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB 163260/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807754-77.2024.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça A prova documental colacionada pelo autor no id. 236937730 é intempestiva, a uma porque já se encontra finda a instrução, conforme despacho exarado por ocasião da audiência de instrução e julgamento, e, a duas, porque não se subsume às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC.
Diante disso, desentranhem-se os documentos colacionados ao id. 236937730. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e retornem os autos ao MP para, se for o caso, apresentar promoção final. RESENDE, 13 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
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DECISÃO
Processo: 0807754-77.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito. O ponto controvertido da lide gira em torno da redução das possibilidades do alimentante.
Para a elucidação, defiro a produção da prova documental suplementar, desde que em consonância com o disposto no artigo 435 do CPC. Defiro, ainda, a produção da prova oral requerida, consubstanciada nos depoimentos pessoais do autor e da representante legal da ré. Em contrapartida, indefiro o pedido formulado no id. 197005509, uma vez que a violação da intimidade através da quebra de sigilo é medida de caráter excepcional, que só deve ocorrer quando não houver outras maneiras de apuração da capacidade financeira do alimentante ou houver suspeitas de ocultação de seu patrimônio, o que não se coaduna à hipótese dos autos.
Somado a isso, a genitora da menor sequer figura como parte neste feito, sendo, portanto, desinfluente a sua condição financeira, na medida em que, como acima fixado, o cerne da controvérsia é a redução ou não das possibilidades do alimentante em prestar alimentos à filha menor nos patamares outrora acordados. Neste sentido, trago à colação recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "0092784-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA GENITORA DOS AGRAVADOS. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. PLEITEIA A REFORMA DA
DECISÃO
PARA QUE SEJA CONCEDIDA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSENTE OS ELEMENTOS ENSEJADORES PARA MODIFICAR A
DECISÃO
VERGASTADA. GENITORA DOS MENORES QUE SEQUER É PARTE NO FEITO. AÇÃO REVISIONAL QUE TEM COMO ESCOPO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, ORA AGRAVANTE, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OUTRO GENITOR.
DECISÃO
QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. " Assim, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 01/10/2025, às 15h15. Intimem-se, sendo as partes na forma do artigo 385, (sec) 1º do CPC. Diante da proximidade da data designada, cumpra por OJA. DÊ-se ciência à DP e ao MP. RESENDE, 15 de agosto de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
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Destinatários
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LUIZ EDUARDO DE SA SILVA MARCELINO (OAB 248755/RJ), AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB 163260/RJ)
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RESENDE, 30 de maio de 2025. ANTONIO RODRIGUES RICARDO NETO
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0807754-77.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) Defiro gratuidade de justiça ao réu. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Alexandro da Silva Martins em face de sua filha, Maria Fernanda Alves Ribeiro Martins, representada por sua genitora, na qual formula pedido visando à concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que os alimentos acordados no processo de nº 000754-35.2019.8.119.0045 sejam reduzidos para o valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos obrigatórios, na hipótese de existência de vínculo formal de trabalho do alimentante, e para a quantia correspondente a 10% do salário mínimo, no caso de vir a laborar sem vínculo empregatício.
Para tanto, o autor afirma, em síntese, que após a fixação dos alimentos em prol da ré no processo acima referido, teve aumento de suas despesas em razão do advento de outra filha, a saber, Maria Beatriz Alves Ribeiro Martins, nascida em 06/05/2020, acrescentando, ainda, que tramita perante este Juízo ação de oferecimento de alimentos em prol desta última – processo de nº 0806863-56.2024.8.19.0045.
Sustenta que a sua renda mensal líquida é de R$ 1.328,22, enquanto os seus gastos perfazem R$ 1.336,47, especificando que despende R$ 600,00 de aluguel, R$ 265,64 de pensionamento à Maria Fernanda, R$ 265,64 de pensão à Maria Beatriz, R$ 150,00 de alimentação, R$ 240,83 de luz e R$ 80,00 de água. Destaca, também, que a genitora das menores pode contribuir de forma mais efetiva para o sustento das filhas.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
LUIZ EDUARDO DE SA SILVA MARCELINO (OAB 248755/RJ), AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB 163260/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0807754-77.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) ] Defiro gratuidade de justiça à ré. Ao MP acerca da tutela de urgência requerida. Por fim, voltem os autos conclusos. RESENDE, 17 de janeiro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
De outro lado, a ré, ao ser citada, rechaça a pretensão autoral, salientando para tanto, que não pode ser prejudicada em seu sustento pela falta de responsabilidade parental do autor, que optou por ter mais uma filha. Assevera que o valor dos alimentos prestados pelo réu é irrisório frente às suas necessidades e apresenta planilha na qual discrimina seus gastos mensais, sustentando que estes perfazem R$ 2.008,75.
Ora, para se obter êxito na ação de modificação de cláusula, relativamente à obrigação alimentar, é imprescindível a alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, sempre em consonância com o princípio da razoabilidade. Partindo de tal entendimento, entendo que, neste momento, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência buscada. Isto porque, no que tange à diminuição das necessidades da alimentanda há que observar que não existe qualquer prova neste sentido.
Ao contrário, considerando que a verba alimentar a ser prestada à Maria Fernanda foi ajustada quando ela tinha cinco anos, sendo que, atualmente, conta com dez anos (index 150177908), presume-se que as despesas desta tenham aumentado, o que é ratificado pela planilha de gastos da alimentanda apresentada em sede de contestação, da qual é possível se extrair que as suas despesas mensais atingem R$ 2.008,75.
Note-se, também, que o autor em momento algum cogita acerca da redução das necessidades de sua filha Maria Fernanda. Superada tal questão, impõe-se, então, examinar, em sede de cognição sumária, as possibilidades do alimentante. De acordo com o contido no index 151339303, quando as partes convencionaram acerca dos alimentos a serem prestados por Alexandro à Maria Fernanda, a saber, em março de 2019, foi declarado pelo próprio alimentante que estava laborando sem vínculo empregatício, especificamente fazendo “bicos”, sendo que, quando da propositura da presente ação em outubro de 2024, o mesmo comprovou estar laborando com vínculo empregatício e auferindo ganhos brutos no importe de R$ 1.562,02, dos quais abatidos os descontos atinentes ao INSS, transporte, alimentação e seguro de vida, restavam-lhe R$ 1.425,22 líquidos.
Por sua vez, abatendo-se de tal valor o pensionamento de Maria Fernanda, ainda sobra ao alimentante R$ 1.140,17 para auxiliar no sustento da outra filha e prover a sua própria sobrevivência. Somado a isso, o alimentante é jovem e pode se empenhar em exercer outra atividade, até mesmo no mercado informal, a fim de complementar a sua renda e, com isso, auxiliar de forma mais eficaz no sustento de suas filhas menores.
Além disso, impõe-se ressaltar que o nascimento de uma filha em data posterior ao acordo acerca dos alimentos a serem prestados à Maria Fernanda, por si só, não é suficiente para comprovar a redução das possibilidades do alimentante, sobretudo porque se trata de ato voluntário deste e, portanto, gera a presunção de que ele reúne condições financeiras para auxiliar no sustento de ambos as filhas. Daí se extrai que, no momento, não há prova inconteste nos autos de que houve redução das possibilidades do alimentante a justificar a redução pretendida.
Posto isso, e pelas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Intimem-se. Manifeste-se o autor sobre a contestação e os documentos que a instruem. Após, especifiquem as partes as provas que ainda têm a produzir, justificadamente. Por fim, ao MP, inclusive para que se manifeste em provas e conclusos. RESENDE, 10 de fevereiro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular