Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, GILSON GERALDO MONTEIRO
- Advogados
- VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA (OAB 108464/RJ), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 2723/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 0807757-95.2025.8.19.0045/RJ
AUTOR: GILSON GERALDO MONTEIROADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA (OAB RJ108464)RÉU: BANCO BMG S AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)
DESPACHO/DECISÃO
1-Mantenho a decisão de evento 12, pelos seus próprios fundamentos.
2-) Além disso, o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, Relator dos Recursos Especiais paradigmas dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328/STJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ - determinação comunicada por este Tribunal por meio dos Comunicados nº 28/2026 e 30/2026.
A controvérsia tratada nestes autos - validade de contratação de crédito consignado sem autorização expressa do consumidor-beneficiário e o consequente direito à restituição dos valores - é materialmente coincidente com a tese submetida ao regime dos recursos repetitivos nos referidos temas.
Ante o exposto, determino a suspensão do processamento deste feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito ser encaminhado para o arquivo, sem baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 198, XIII do CNCGJ deste Tribunal.
Sobrevindo notícia de julgamento e revogação da suspensão, o processo deve voltar a tramitar, mediante manifestação da parte interessada.
Ficam ressalvados eventuais atos de natureza urgente, a serem apreciados conforme a hipótese concreta.
