Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 PROJETO DE
SENTENÇA
Processo:0807779-83.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS LOPES DE SOUZA, DAIANE DOS SANTOS MENDES RÉU: PRISCILA GOMES PIRES PEREIRA 100.***.***-31 Narram os autores que: (1) contrataram os serviços da ré para confecção de 20 coolers e 20 bolsinhas no tema "Circo da Minnie"; (2) a festa aconteceria em 24/02/2025; (3) ficou acordado de forma verbal que os produtos seriam entregues até 15/02/2025; (4) o valor pago foi R$ 494,96; (5) o valor foi pago pelo 1º autor em 14/01/2025; (6) os produtos foram entregues em 23/02/2025; (7) os produtos foram entregues em qualidade inferior a contratada, o que exigiu improviso da 2ª autora; (8) as bolsas arrebentaram após serem entregues aos convidados o que causou transtornos.
Requerem a restituição do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos. Ata de audiência index 216419070. A parte ré apresentou contestação de forma oral, nos seguintes termos: (1) houve atraso na entrega, inicialmente prevista para o dia 15/02/2025 e os produtos foram entregues em 22/02/2025; (2) os autores não fizeram qualquer reclamação quanto a qualidade dos produtos; (3) não houve pedido de troca ou restituição de valores; (4) não se negam a restituir o valor dos produtos.
Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do CDC, que consagra a presunção de boa-fé do consumidor. Os autores comprovam que os produtos foram entregues defeituosos (index 209608763). A parte ré não se opõe a restituir o valor pago pelos produtos, razão pela qual o valor deve ser restituído ao 1º autor, responsável pelo pagamento (index 209607847). Por outro lado, a parte autora não sofreu constrangimento capaz de ensejar dano moral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a restituir ao 1ª autor (Jonas Lopes de Sousa) a quantia de R$ 494,96, com correção monetária (conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso e juros (conforme do Código Civil) a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Sem custas e honorários, na forma do da .