Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARCELO SIMÃO DA SILVA, SIDNEI DE ARAUJO, ASB TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA
- Advogados
- MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB 212239/RJ), RICARDO FELIPE MAIRRO (OAB 374833/SP), JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB 266382/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 0807808-09.2025.8.19.0045/RJ
AUTOR: MARCELO SIMAO DA SILVAADVOGADO(A): JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ266382)ADVOGADO(A): MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB RJ212239)RÉU: ASB TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): RICARDO FELIPE MAIRRO (OAB SP374833)RÉU: SIDNEI DE ARAUJOADVOGADO(A): RICARDO FELIPE MAIRRO (OAB SP374833)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os com efeitos modificativos.
Com efeito, verifica-se contradição na decisão saneadora ao designar a audiência de instrução e julgamento para data incompatível com o prazo concedido para a apresentação do rol de testemunhas. Outrossim, constata-se omissão no tocante à apreciação da impugnação à gratuidade de justiça, vício que passo a sanar.
A respeito do benefício, observa-se que o autor exerce a profissão de caminhoneiro autônomo, auferindo rendimentos variáveis. A documentação fiscal apresentada reflete o faturamento bruto decorrente da atividade profissional, do qual devem ser deduzidos os custos operacionais inerentes ao transporte de cargas. Além disso, a propriedade do veículo empregado no exercício da profissão não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica, por tratar-se de instrumento de trabalho indispensável.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO BANCÁRIO. CAMINHONEIRO AUTÔNOMO COM RENDIMENTOS VARIÁVEIS E BAIXOS. ÚNICO PROVEDOR FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL PRÓPRIO E CAMINHÃO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. 2. O , da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Embora o , do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Documentação apresentada pelo agravante, incluindo declarações de imposto de renda e extrato bancário, que demonstra sua condição de hipossuficiência econômica. 5. Agravante que trabalha como caminhoneiro autônomo, com rendimentos variáveis e baixos, sendo o único provedor de sua família. 6. A existência de patrimônio (imóvel próprio e caminhão) não é, isoladamente, fator impeditivo para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando se trata de bem de família e bem utilizado como instrumento de trabalho. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” 0027817-63.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 17/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
