Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
SENTENÇA
Processo:0807828-20.2023.8.19.0061 Classe:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE ESTEVES DA SILVA JUNIOR, JOSE MARCIO RODRIGUES VIANA MACHADO, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES VIANA MACHADO INVENTARIADO: TERESA RODRIGUES VIANA Trata-se de Petição de Inventário dos bens deixados pela obituada TERESA RODRIGUES VIANA. Deferimento da gratuidade de justiça (ID71148962), sendo nomeado(a) o(a) requerenteJOSÉ ESTEVES DA SILVA JUNIORinventariante.
Primeiras Declarações em ID140270550, com atribuição de valor aos bens do acervo e apresentação de plano de partilha às fls.68/70. Certidão cartorária informando o cumprimento do artigo 301 do Código de Normas da CGJERJ ( ID253106390). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O processo teve seus trâmites regulares, estando cumpridas as formalidades legais atinentes à espécie. Por se tratar de petição de inventário processado na forma de arrolamento, não havendo credores habilitados, não se procederá à avaliação dos bens do espólio, nos termos do artigo 661 do CPC. No arrolamento também não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, devendo o imposto de transmissão ser objeto de lançamento administrativo, conforme preceitua o artigo 662, caput e parágrafo segundo do CPC.
A partilha apresentada preserva os interesses das partes, que são maiores e capazes, estando todas habilitadas e representados nos autos. Isto posto, homologo a partilha amigável (ID140270550) para que produza os seus devidos efeitos legais, conferindo os quinhões nela consignados aos respectivos herdeiros, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha ou carta de adjudicação e alvarás, se for o caso. DÊ-se vista à Fazenda Estadual para o lançamento do Imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 8 de janeiro de 2026. JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular