Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR (OAB 236674/RJ), HELENICE DA SILVA BARRETO (OAB 220888/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0807828-34.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) CRIANÇA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Inicialmente, recebo a reconvenção para inclusão do menor Pedro Augusto Coelho de Oliveira Rosa, filho das partes, e defiro a gratuidade de justiça à ré/reconvinte. Anote-se.
Cuida-se de ação proposta por Fernando Augusto de Oliveira Rosa em face de Carla Elisângela Coelho Evaristo, visando à obtenção da guarda unilateral do filho, o menor Bernardo Augusto Coelho de Oliveira Rosa, nascido em 10/02/2017, com pedido de liminar. No caso vertente, entendo que os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência não estão presentes na forma requerida pelo autor na alínea "b" de fl. 6 de id. 150698682.
Isso porque, de acordo com o estudo técnico realizado nos autos, Bernardo e Pedro, filhos das partes, mantêm vínculos positivos com ambos os genitores e embora residam com o pai, os menores vêm mantendo contato regular com a mãe. O parecer social de id. 163553146 concluiu, verbis: (...) “Trata-se de abordagens sobre o contexto familiar de Bernardo e Pedro, os quais passaram a morar com Fernando, mediante acordo estabelecido com Carla.
Portanto, os genitores propõem, neste momento, uma Guarda Compartilhada, com a fixação da residência paterna. Conquanto, Fernando e Carla apresentem distintas perspectivas sobre a dinâmica familiar, demonstram a viabilidade do diálogo e empenho no exercício conjunto das responsabilidades parentais. (...) Face ao exposto, compreende-se que não há empecilhos para a regulamentação do acordo de Guarda Compartilhada, conforme proposta de Carla e Fernando.” (...) Na contestação de id. 163904803 a ré deduziu pedido reconvencional visando à inclusão do filho Pedro Augusto Coelho de Oliveira Rosa, nascido em 21/02/2008, pleiteando seja estabelecida a guarda compartilhada dos dois filhos, com a definição do lar de referência paterno, bem como a convivência livre com a genitora.
