Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JESSICA NETTO ALVES
- Advogados
- RICARDO DA COSTA (OAB 427972/SP), CARLOS CORNET SCHARFSTEIN (OAB 152406/RJ), LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo:0807828-48.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JESSICA NETTO ALVES
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que parte autora é menor, com 16 anos de idade, com vulnerabilidade presumida. Conforme a jurisprudência em Teses do STJ, "Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo comprovando sua hipossuficiência econômica." Portanto, defiro a gratuidade de justiça.
2 - DEFIRO a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é adolescente, devendo-se observar o princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF e art. 1.048, II, do CPC.
3 - Abra-se vista ao MP. P.I MAGÉ, 25 de novembro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
