Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- FKS LOGISTICS LTDA, CAMARGOS AUTO TRUCK LTDA
- Advogados
- FABIO MOTA DA SILVA (OAB 154122/RJ), FABIO MOTA DA SILVA JUNIOR (OAB 225210/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807874-86.2025.8.19.0045 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAMARGOS AUTO TRUCK LTDA RÉU: FKS LOGISTICS LTDA Verifico que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com a prova escrita da dívida, preenchendo os requisitos legais para a presente ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil,defiro a expedição de mandado monitório, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação e efetue o pagamento da quantia pleiteada na inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Advirta-se o réu de que, caso realize o pagamento no prazo legal,ficará isento do pagamento das custas processuais, conforme o disposto no art. 701, (sec) 1º, do CPC.
Dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o réu poderá oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do artigo 702 do CPC. Fica o réu ciente, ainda, de que no prazo para embargos, poderá requerer o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC, aplicável ao procedimento monitório por força do art. 701, (sec) 5º, do mesmo diploma legal. Para tanto, deverá reconhecer a integralidade do crédito e comprovar o depósito de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, incluindo custas e honorários de advogado, podendo o restante ser parcelado em até 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, a ausência de pagamento, de pedido de parcelamento ou de oposição de embargos no prazo assinalado, implicará na constituição, de pleno direito, do título executivo judicial,convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 701, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a dívida poderá ser executada por meio de medidas coercitivas.
