Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP, MARIA MANUELA CORREIA FERREIRA
- Advogados
- NEIA CRISTINA MARTINS (OAB 94964/RJ), ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS (OAB 99538/RJ), FERNANDO FERNANDES DE ASSIS ARAUJO (OAB 80742/RJ), MAURO FERNANDO CANDU (OAB 88486/RJ), FERNANDA WILL DE MORAIS (OAB 116991/RJ), LUIZ ANTONIO REIS JUNIOR (OAB 135954/RJ), VANESSA VELASCO HERNANDES BRITO (OAB 137647/RJ)
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares SÁ Viana Junior, em auxílio Processo: 0807908-07.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP, MARIA MANUELA CORREIA FERREIRA EXECUTADO: INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS, MUNICIPIO DE PETROPOLIS
SENTENÇA
A legitimidade do Sindicato em nome próprio está consolidada para a demanda coletiva, na forma do art. 5,2º da Lei 7347/1985 com a seguinte redação: "Art. 5oTêm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar." A mesma interpretação advém do art. 97, do CDC, que autoriza aos legitimados do art. 82 do mesmo diploma as ações coletivas e execuções coletivas, denotando que a execução individual se dá em favor do beneficiado da tutela coletiva e não em favor da entidade legitimada, eis que há defesa de interesses individuais em tais pretensões.
Com efeito, em liquidação individual atua autorizado pelo titular, como representante e não como titular do direito. Considerando que há milhares de ações em mesma situação nesta Comarca, cabe ao sindicato fornecer a emenda da inicial para constar o servidor beneficiado pela liquidação/cumprimento e a atualizada procuração para a representação individual, não servindo eventual outorga de poderes para a postulação coletiva e também, compete ao SISEP verificar se já não foi ajuizada pelo detentor do direito individual cumprimento de sentença com outro patrono, destarte, muitas ações distribuídas não estão com a devida procuração e muito menos com ciência do detentor do direito subjetivo individual da distribuição destes feitos.
Conforme já determinado em outros autos, e trazendo a baila novamente nesta decisão, que o prazo de regularização de todos os demais procedimentos idênticos já foi ultrapassado, na qual foi fixado 30 dias no mês de setembro. Somente neste ano de 2024, mais de 100 ações propostas pelo SISEP já foram extintas por litispendência, por pedido de extinção e em virtude do autor já ter falecido. Determino que compete ao SISEP verificar se as ações distribuídas até a presente data e que continuam tramitando nesta serventia, não possuem duplicidade de execuções, já fixado o prazo até 20 de janeiro de 2025 para esta verificação.
