Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Expedição de documento
Remessa
Baixa Definitiva
Decisão2025
Remessa
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0807941-72.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JONATHAN REVOREDO BARBOZA BLANCO O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei. Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, indefiro a imposição de segredo de justiça. Ao cartório para exclusão da anotação de sigilo.
A presente ação objetiva a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Considerando que a notificação de index 172716530 foi regularmente enviada para o endereço constante no contrato de index 172716523, reputo regularmente constituído em mora a parte devedora. Em observância ao decidido pelo STJ no Tema 1132, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme disposto no Decreto Lei nº 911/1969.
Expeça-se o competente mandado de citação, intimação e busca e apreensão para que a parte ré conteste ou purgue a mora em até 05 (cinco) dias da execução da liminar, sem prejuízo do imediato cumprimento da diligência de busca e apreensão. NOVA IGUAÇU, 17 de fevereiro de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo: 0807941-72.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JONATHAN REVOREDO BARBOZA BLANCO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada porAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face deJONATHAN REVOREDO BARBOZA BLANCO. Em ID 180178567, a parte autora requer a desistência da demanda e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. O artigo 485, (sec)4º, do Código de Processo Civil estabelece que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Na hipótese em exame, o pedido de desistência foi formulado antes de ser apresentada a resposta.
Pelo exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se ao Núcleo de Arquivamento. Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular