Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO CARLOS COSTA GONZALEZ
- Advogados
- DIEGO LIMA SOBRINHO (OAB 223774/RJ), MARCIO LUIZ CHRISMAN NEVES (OAB 96562/RJ), IAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 231269/RJ), ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS (OAB 138737/RJ), NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Procedimento Comum Cível Nº 0807942-97.2024.8.19.0036/RJ
AUTOR: FRANCISCO CARLOS COSTA GONZALEZADVOGADO(A): DIEGO LIMA SOBRINHO (OAB RJ223774)ADVOGADO(A): ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS (OAB RJ138737)ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ CHRISMAN NEVES (OAB RJ096562)ADVOGADO(A): IAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB RJ231269)RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora acerca do alegado pela parte ré no evento 45, DOC1.
Conforme suscitado pela parte ré, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.387, firmou a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição corresponde à data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos alegados desfalques ou irregularidades existentes na conta vinculada ao PASEP.
Nesse contexto, a análise da prejudicial de prescrição demanda a adequada apuração do marco temporal aplicável ao caso concreto, uma vez que a incidência dos entendimentos firmados nos Temas n.º 1.150 e n.º 1.387 pressupõe a verificação de circunstâncias fáticas específicas, especialmente quanto à data do saque integral do saldo principal da conta PASEP e à eventual data de ciência, pelo titular da conta, das alegadas irregularidades.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos e esclarecimentos aptos a demonstrar a data em que ocorreu o saque integral do saldo principal da conta PASEP vinculada ao autor, bem como, se for o caso, a data em que tomou ciência dos supostos desfalques ou inconsistências que fundamentam a presente demanda.
