Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0807946-73.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Limitação de Juros, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros]
AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHO
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.
2) Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA PINHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Requer o autor, liminarmente, a redução do valor das parcelas de seu empréstimo pessoal para o montante que entende devido, mediante a aplicação da taxa média de juros do mercado. A tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base no juízo de probabilidade.
Assim, para a concessão da medida de urgência, exige-se a produção de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte - aparência da verdade - e à demonstração de situação apta a gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos, constato que não há como conceder, em sede de consignação sumária, a medida de urgência requerida pelo demandante, uma vez que, ao pretender a revisão das cláusulas contratuais e evitar as consequências decorrentes da mora, deveria ter o autor procedido com o pagamento da quantia integral do débito, aqui envolvendo a quantia controversa e incontroversa, providência não realizada por ele.
Com efeito, o requerente firmou o contrato por livre e espontânea vontade, presumindo ter conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo agora, em juízo de cognição sumária, requerer a sua alteração ou suspensão. Acresça-se que o autor não trouxe aos autos o contrato que pretende questionar, documento essencial para a demonstração de suas alegações, sendo certo que a mera juntada de tela sistêmica com informações parciais sobre a operação (ID 228360248) não se mostra suficiente para, em sede de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Registre-se, por fim, que a Súmula nº 381 do e. Superior Tribunal de Justiça estabelece que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3) Considerando que a petição inicial da ação revisional deve cumprir os requisitos essenciais dispostos no artigo 319 do CPC, bem como observar as exigências do (sec) 2º do artigo 330 do mesmo diploma legal, deve a parte autora especificar corretamente seus pedidos e delimitar os contornos objetivos da lide; Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar: (1) cópia integral do contrato que pretende revisar; e (2) a quantificação do valor incontroverso do débito, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, I, (sec)(sec) 1º, II, IV, 2º, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular