Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807962-95.2023.8.19.0045 Classe:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS HERDEIRO: ROSANGELA DO CARMO SILVA SANTOS INVENTARIADO: CELSO DA SILVA SANTOS Defiro a conversão do rito para o de arrolamento. Anote-se onde couber. Retifiquem-se as declarações de bens e herdeiros, assim como o plano de partilha, observando-se: (a) quanto ao disposto na alínea "c" de fl. 02, que deverá constar o valor que se encontra depositado judicialmente, com eventuais acréscimos legais, assim como que a tal montante adveio da alienação de 1/6 do veículo ali referido; (b) que Rosângela é meeira das quantias mencionadas à fl. 06 do id. 149801944 e no id. 185438425 (especificando-se); (c) que caberá à Maria Aparecida metade das quantias mencionadas à fl. 06 do id. 149801944 e no id. 185438425 (descrevendo-se).
Note-se que o novo plano de partilha deverá vir subscrito por Maria Aparecida e Rosangela. Concomitantemente, e com a finalidade única de permitir a prolação da sentença, o mais breve possível, DETERMINO a intimação da inventariante para que se manifeste, informando e especificando os respectivos indexadores em que se encontram:
01) a certidão de óbito do inventariado e de casamento também do falecido, sendo esta última ATUALIZADA;
02) se todos os herdeiros estão representados nos autos, especificando o respectivo id. em que se encontra a certidão de casamento da herdeira, assim como o instrumento de procuração.
03) se há interesse de menor ou curatelado no feito;
04) a certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade):
05) as certidões da justiça federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade: 1ª REGIÃO - 2ª REGIÃO - 3ª REGIÃO - 4ª REGIÃO - 5ª REGIÃO - 6ª REGIÃO -
06) Se o "de cujus" deixou testamento, apresentando, ainda, certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; 07)Certidões - Cível e Fazendária - do Cartório Distribuidor de Resende em nome do inventariado e do espólio: - QUANTO ao INVENTARIADO CÍVEL - FAZENDÁRIA - - QUANTO AO ESPÓLIO CÍVEL - FAZENDÁRIA -
08) Certidões - Cível e Fazendária em nome do espólio e do inventariado - do Cartório Distribuidor da Comarca em que esteja situado o bem imóvel: - QUANTO ao INVENTARIADO CÍVEL - FAZENDÁRIA - - QUANTO AO ESPÓLIO CÍVEL - FAZENDÁRIA -
09) Certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver - Estado e Município onde o bem se situa: ESTADO SEFAZ - DÍVIDA ATIVA - MUNICÍPIO ONDE O IMÓVEL SE LOCALIZA INVENTARIADO - IMÓVEL -
10) Certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel:
11) Espelho do IPTU, no qual conste a metragem do bem imóvel, se houver:
12) Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).
13) Se houve o recolhimento das despesas processuais ou se são beneficiários a gratuidade de justiça;
14) Se a partilha amigável foi por todos subscrita; Após, venha a certidão cartorária prevista no artigo 303, I, do Código de Normas e, havendo alguma pendência, aponte-a e intime-se a inventariante para regularizá-la no prazo de cinco dias. Estando todas as exigências atendidas, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Em caso contrário, intime-se a inventariante e a Rosangela pessoalmente para darem andamento ao feito (especificando o que precisa ser sanado), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se por OJA e publique-se. RESENDE, 21 de janeiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto