*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0807977-57.2024.8.19.0036 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0807977-57.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2024.00172585 ADVOGADO: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICO - (02.***.***/0001-10) ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 RECORRENTE: AMARO FRANCISCO GOMES RECORRIDO: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa concessionária ré e dar-lhe integral provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Isso porque, como é cediço, a pretensão autoral, de cancelamento do contrato e supressão do ramal de água, com a interrupção das cobranças mensais pelos serviços vai de encontro ao artigo 45, da Lei nº 11.445/2007, alterado pela Lei nº 14.026/2020, que prevê a obrigação, por parte das concessionárias de serviços públicos e do poder público, de assegurar que as edificações permanentes urbanas estejam conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, sendo certo, nessa toada, que as edificações estarão sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços, havendo, inclusive, previsão expressa no artigo 45, §4º, da Lei nº 11.445/2007, que, quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, haverá a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a edificação não esteja conectada à rede pública, tendo, no mais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no da , e na forma do , segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do , da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no , do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no , ¿caput¿, da .