Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0808041-06.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO E CURY SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BRUNO DANIEL RODRIGUES DE SOUZA
1) Defiro a dispensa do adiantamento das custas, com base na certidão cartorária de Id. 229507134 e no art. 82, (sec) 3º, do CPC.
2) Quanto ao Relatório de Prevenção positivo (Id. 229320569) , que indica o processo nº 0808042-88.2025.8.19.0045, deixo de acolhê-lo. Embora haja identidade de partes e data de distribuição, a análise dos autos revela que não há litispendência. O presente cumprimento de sentença baseia-se no título judicial formado no processo nº 0801627-60.2023.8.19.0045 , referente a uma dívida de R$ 842,45 , enquanto o processo apontado como prevento baseia-se em título diverso (nº 0801628-45.2023.8.19.0045) e cobra valor distinto (R$ 837,87).
Tratando-se de execuções autônomas de dívidas distintas, ambas devem prosseguir.
3) Resolvida a questão prévia, na forma do artigo 513, (sec) 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de crédito (Id. 229174680) , no total de R$ 842,45 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, (sec) 1º, CPC).
4) Anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome do patrono VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB/SP 317.393), conforme requerido (Id. 229174667).
Intime-se.
Cumpra-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular