Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Petição
Remessa
Remessa
Petição
Confirmada
Publicação
Documento
*** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0808043-44.2023.8.19.0045 Assunto: Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0808043-44.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00427939 RECTE: ISAEL RONALD ARAUJO BARBOSA RECTE: ALESSANDRO FELICIANO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial. Publique-se.
Petição
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0808043-44.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808043-44.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00094111 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ISAEL RONALD ARAUJO BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: ALESSANDRO FELICIANO DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL COELHO SILVA OAB/DF-068972 Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA TODAS AS TESES DEFENSIVAS - PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. CABIMENTO DOS EMBARGOS.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis apenas nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso concreto.2. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações defensivas relativas à suficiência probatória, credibilidade dos depoimentos policiais, inexistência de violência policial e configuração do crime de associação para o tráfico.3. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.Condenação amparada em auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, nos termos da Súmula 70 do TJ/RJ.4. CARÁTER INFRINGENTE.Os embargos revelam mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via eleita.5. PREQUESTIONAMENTO.É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais quando as teses foram devidamente enfrentadas no acórdão.DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Pauta
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Publicação
Documento
Conclusão
Provimento
Petição
Petição
Confirmada
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Conclusão
Remessa
Conclusão
Petição
Publicação
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
2025
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0808043-44.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808043-44.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00094111 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ISAEL RONALD ARAUJO BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: ALESSANDRO FELICIANO DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL COELHO SILVA OAB/DF-068972 Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a pretensão punitiva pelos crimes de tráfico, associação e porte de arma com numeração suprimida, imputados aos apelados.A denúncia narra que os réus, integrando facção criminosa (TCP), foram flagrados após tentativa de fuga, ocasião em que se apreendeu 498 g de crack, pistola calibre 9 mm com numeração suprimida, carregador, munições, balança de precisão e materiais utilizados para endolação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOi) Verificar se o conjunto probatório é suficiente para afastar a absolvição e reconhecer a prática dos crimes de tráfico, associação e porte de arma com numeração suprimida.ii) Analisar a credibilidade e suficiência dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.iii) Examinar a coerência das versões defensivas e sua compatibilidade com os demais elementos de prova.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Materialidade e autoria comprovadas por vasto conjunto probatório: auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, autos de apreensão, laudos toxicológicos, laudos periciais em arma de fogo, munições e equipamento eletrônico, além dos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares, prestados sob contraditório. 2. Os depoimentos dos agentes públicos mostram-se firmes e compatíveis com a dinâmica dos fatos, inexistindo qualquer contradição relevante ou indício de motivação espúria. A jurisprudência admite sua plena eficácia probatória quando coerentes e submetidos ao crivo judicial (Súmula 70/TJRJ).3. As versões dos acusados revelam-se inverossímeis, destoando por completo do conjunto probatório e sendo contrariadas inclusive por laudo de exame de corpo de delito.4. O contexto da apreensão, quantidade de entorpecente, armas e apetrechos, evidencia finalidade mercantil, sendo desnecessária a comprovação de venda efetiva (artigo 33, caput, Lei de Drogas).5. Os elementos do crime de associação para o tráfico estão presentes, dado o vínculo entre os acusados e a facção criminosa dominante na região, além da atuação conjunta demonstrada no flagrante.6. Quanto ao crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida, o laudo técnico confirmou a capacidade de disparo e a supressão da numeração, configurando o tipo penal.7. A absolvição não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e coerente, impondo-se a condenação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ministerial provido. Sentença reformada. Condenação dos réus pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.Tese de julgamento:1. É suficiente, para embasar condenação por tráfico e associação para o tráfico, o conjunto probatório formado por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e depoimentos Conclusões: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu ISAEL RONALD ARAÚJO BARBOSA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, todos da Lei 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei 10.826/03, às penas de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.409 (um mil e quatrocentos e nove) dias-multa, no valor mínimo legal; e o réu ALESSANDRO FELICIANO DA SILVA pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, todos da Lei 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei 10.826/03, às penas de 14 (quatorze)
anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.643 (um mil e seiscentos e quarenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER,
PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 10/03/2026, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OS SEGUINTES PROCESSOS:
- 018. APELAÇÃO 0808043-44.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808043-44.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00094111 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ISAEL RONALD ARAUJO BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: ALESSANDRO FELICIANO DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL COELHO SILVA OAB/DF-068972 Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 25a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/02/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0808043-44.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808043-44.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00094111 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ISAEL RONALD ARAUJO BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: ALESSANDRO FELICIANO DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL COELHO SILVA OAB/DF-068972 Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
DÊ-se vista à defesa técnica para apresentação de contrarrazões
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
III
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER ALESSANDRO FELICIANO DA SILVA e ACUSADO ISAEL RONALD ARAÚJO BARBOSA das imputações contidas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0808043-44.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALESSANDRO FELICIANO DA SILVA, ISAEL RONALD ARAUJO BARBOSA Certifique-se sobre a tempestividade do recurso interposto. RESENDE, 18 de novembro de 2024. GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Titular
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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