Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0808059-61.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Cuida-se de ação por meio da qual o autor oferece alimentos aos filhos e pede o deferimento da guarda compartilhada dos menores com a fixação dos moldes de sua convivência com estes. O autor, em ID 165563745 requer a concessão de tutela de urgência para regulamentar a sua convivência com os filhos.
Na decisão de ID 167709899 foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor, em razão de existência de medida protetiva proibindo seu contato com a ré e seus filhos. Em ID 184238293 o autor informa que sua irmã entrou em contato com a genitora de seus filhos e que estabeleceram um regime inicial de visitas, ficando convencionado que o autor pegará as crianças no dia 11/04/2025 e as entregará em 14/04/2025 e, após, no feriado pegará as crianças no dia 17/04 e as entregará no dia 22/04/2025.
Ademais, o autor propõe também que enquanto o presente feito não for julgado, seja deferido o regime de visitas consubstanciado em finais de semana alternados, podendo pegar os filhos na sexta feira às 18 horas e devolvê-los na residência da genitora aos domingos até as 19:00 horas. Em ID 184246514 consta cópia de decisão proferida pelo Juízo da Violência Doméstica desta Comarca, na qual não foi prorrogada a medida protetiva de urgência no tocante aos filhos do autor, mas, tão somente, em relação à mãe destes.
A ré, em ID 184455877, esclareceu que concorda que os filhos retomem a convivência com o pai no próximo final de semana, podendo o Sr. Ademir pegar Yasmin às 17:00 do dia 11/04, na portaria da residência materna e posteriormente Gabriel às 17:40 na creche, devolvendo ambos no dia 14/04, às 10:00, na residência materna, bem como no feriado, podendo levar as crianças no dia 17/04, na parte a manhã e devolvê-las no dia 23/04, até as 17:00.
Por outro lado, com relação à visitação nos próximos finais de semana, requer a ré a realização de estudo psicossocial, em especial diante de Gabriel fazer uso de medicamento regular para controle de convulsão e do pretérito cenário de violência doméstica. O autor, em ID 185305067, reitera os requerimentos de ID 184238293. Promoção Ministerial em ID 185448737 não se opondo ao requerimento formulado.
É o breve relatório. Decide-se. Inicialmente, esclareço que a petição de id. 185305067 foi juntada nesta data, às 11/4/2025, vindo o processo à conclusão, às 16h16. No caso vertente, entendo que os requisitos necessários à homologação do acordo provisório de visitação, estão presentes, mormente diante da concordância da genitora dos menores, certo que atende aos superiores interesses destes, observando-se que os pais pretendem proporcionar aos filhos desenvolvimento saudável, concretizando-se o princípio da proteção integral.
Diga-se que o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pleito, conforme se vê em ID 185448737.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO PROVISÓRIO DE CONVIVÊNCIAestabelecido entre os genitores de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça para o próximo final de semana e durante o feriado da Semana Santa, devendo o autor ter a companhia dos filhos da seguintes forma: (a) deverá pegar Yasmin e Gabriel até às 20 horas, no dia 11/4, na portaria da residência materna, devolvendo ambos no dia 14/04, às 10:00, na portaria da residência materna; (b) no feriado o pai poderá levar as crianças no dia 17/04, na parte a manhã e devolvê-los no dia 23/04, até às 17h na portaria da residência materna.
Após o dia 23/04 realize-se estudo psicossocial, com a possível brevidade. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao MP e conclusos para decisão acerca da continuidade da convivência . INTIMEM-SE. RESENDE, 11 de abril de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular