Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Improcedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo:0808237-19.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LOPES DA COSTA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a Apelação de ID 295351980 é tempestiva, sendo a apelante isenta do recolhimento de custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões DUQUE DE CAXIAS, 1 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
SENTENÇA
Processo:0808237-19.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LOPES DA COSTA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIANE LOPES DA COSTA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ré, alegando que lhe teria sido informada taxa de juros de 6% ao mês, mas posteriormente verificou que o contrato previa juros remuneratórios de 22,03% ao mês e 990,43% ao ano, percentual que reputa abusivo por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Requereu, ao final, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas, descaracterização da mora e restituição dos valores pagos em excesso. A inicial veio instruída com os documentos de id. 47108051 e seguintes. Foi deferida a gratuidade de justiça, no entanto, a tutela de urgência foi indeferida, conforme id. 136045233.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e da taxa de juros pactuada, afirmando inexistir abusividade ou qualquer irregularidade na contratação .Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, id. 16574358. A parte autora apresentou réplica, id. 213711185. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, deferida a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido a existência de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, id. 232115133.
As partes informaram não possuir outras provas a produzir, conforme consignado na decisão de id. 232115133.
É o relatório.
Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "SÚMULA N. 297.
Recebimento
Conclusão
Remessa
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Mero expediente
Conclusão
2025
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Recebimento
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Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
2024
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2023
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pois bem. A controvérsia restringe-se à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Ao analisar o lastro probatório, denoto que o pedido não merece acolhimento, senão vejamos. Quanto à alegação de juros abusivos, a matéria em análise está pacificada na jurisprudência.Sobre a capitalização dos juros, o STJ editou o Verbete 539.
Confira-se:"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000." Em relação aos juros remuneratórios, sabe-se que as instituições financeiras têm liberdade para fixar as taxas de acordo com o mercado, não sofrendo as limitações constantes da Lei de Usura e estando autorizadas a cobrar percentual de juros em patamar superior a 12% ao ano ou a 1% ao mês.
Nesse sentido, o STF editou o Verbete Sumular 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. " No âmbito do STJ, o tema foi igualmente abordado por meio do Enunciado da Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Ainda sobre o assunto, o STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar legal, desde que não excedam excessivamente a taxa média de mercado.
Caso contrário, o Judiciário poderá intervir para revisar cláusulas contratuais, em conformidade com o Tema 27/STJ. Ilustra-se: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No voto da Ministra Nancy Andrighi (REsp nº 1.061.530/RS), que fundamentou o Tema 27, destaca-se o seguinte trecho: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." No caso concreto, embora a autora sustente que a taxa contratada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a revisão contratual. Isso porque ocontrato juntado aos autos (ID. 47108065) demonstra que foram expressamente informados os valores liberados, o custo efetivo total da operação, o número de parcelas, seus respectivos valores e a taxa de juros incidente,inexistindo prova de vício de consentimento capaz de invalidar a contratação.
A alegação de que teria sido informada verbalmente taxa diversa daquela constante do contrato não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada. Cumpre ressaltar que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta o dever da autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, pode ser citada a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Não há nos autos qualquer prova técnica, perícia contábil ou outro elemento capaz de evidenciar que os encargos cobrados extrapolaram aqueles regularmente praticados pela instituição financeira para operações da mesma natureza ou que houve vantagem manifestamente excessiva.
Assim, ausente demonstração concreta da abusividade das cláusulas contratuais, deve prevalecer o princípio dopacta sunt servanda, preservando-se o contrato livremente celebrado entre as partes, cujas condições pactuadas se mostram compatíveis com a regulamentação aplicável e com os parâmetros admitidos pelo sistema financeiro nacional, sob fiscalização do Banco Central. Destacam-se, ainda, que as taxas de juros divulgadas pelo BACEN, as quais podem ser conferidas por qualquer cidadão no site da instituição financeira (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/): Nesse sentido, por consequência, não há fundamento para limitar os juros remuneratórios, descaracterizar a mora, autorizar depósitos parciais das prestações ou determinar restituição de valores.
Nesse sentido, é o entendimento do e. TJRJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira.2.
A autora alega contratação de empréstimo pessoal e posterior renegociação da dívida em condições reputadas abusivas, com confissão de dívida e descontos mensais que comprometeriam sua subsistência. Sustenta ocorrência de anatocismo, onerosidade excessiva, ausência de fornecimento de documentos e agravamento de sua vulnerabilidade em razão de ser idosa e hipossuficiente. Pleiteia revisão contratual, limitação dos descontos, devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais e materiais.3.
A instituição financeira sustenta regularidade da contratação, inexistência de abusividade ou ilegalidade, adequação das taxas de juros ao mercado, ausência de dano moral ou cobrança indevida e impossibilidade de inversão do ônus da prova.4. Sentença de improcedência reconheceu a licitude da capitalização mensal de juros e a inexistência de abusividade dos encargos pactuados, com base em jurisprudência consolidada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a revisão contratual com fundamento em superendividamento e preservação do mínimo existencial; e (ii) saber se as taxas de juros pactuadas são abusivas, bem como se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a instrução foi regularmente oportunizada e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento.7.
Não é cabível a conversão da ação revisional comum em procedimento de repactuação por superendividamento, pois a parte autora não formulou pedido adequado nem observou o rito próprio previsto na legislação consumerista, configurando inovação recursal.
8. Os juros remuneratórios pactuados não excedem a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27/STJ), que admite revisão apenas em situações excepcionais de abusividade comprovada.9. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, conforme entendimento consolidado.10.
Não há comprovação de cobrança indevida, dano moral ou material, tampouco de violação ao dever de informação ou transparência.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e não provido.(0889348-17.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 09/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) E ainda: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pretende a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e, no mérito, a revisão de contrato de empréstimo pessoal, com pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização mensal, reconhecimento de vício de informação e restituição de valores supostamente pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à taxa média de mercado; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros no contrato celebrado; e (iv) verificar a existência de violação ao dever de informação e de valores passíveis de restituição.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção probatória quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente de direito ou lastreada em prova documental idônea.4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova pericial se mostra desnecessária para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.6. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura nem ao teto de 12% ao ano, sendo admissível a pactuação de taxas superiores, desde que não demonstrada abusividade concreta.7. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante comprovação de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, não bastando a mera discrepância em relação à taxa média de mercado.8.
No caso concreto, a taxa de juros mensal de 5,99% é próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, não se evidenciando abusividade.9. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.10. O contrato contém informações claras e expressas acerca das taxas de juros e do custo efetivo total, afastando a alegação de violação ao dever de informação e ao princípio da transparência.11.
Inexistente cobrança indevida ou abusividade contratual, não há fundamento para restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado.
2. A pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, exigindo-se prova de onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado.
3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 quando houver pactuação expressa, caracterizada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
4. A existência de cláusulas claras e informações expressas no contrato afasta a alegação de vício de informação e impede a restituição de valores."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, (sec)11, 98, (sec)3º; CDC, arts. 2º, 3º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 437, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.388.972/SC; STJ, AgInt no AREsp nº 1.212.155/DF; TJRJ, Apelação nº 0819947-41.2024.8.19.0202, Rel.
Des. Márcia Alves Succi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2025; STJ, Tema 437; STF, Tema 33.(0823511-69.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 03/03/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec)2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo:0808237-19.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LOPES DA COSTA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ratifico a decisão de ID. 232115133. Feito maduro para sentença. Encaminhem-se os autos ao Grupo de Sentença. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo:0808237-19.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LOPES DA COSTA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Contestação em ID. 165743583, cuja parte ré em sede de preliminar impugna a gratuidade de justiça. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, em razão da documentação juntada (ID.47108062) que comprova que a autora é pessoa hipossuficiente economicamente.
Ônus da prova deferido na decisão de ID. 136045233. Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido eventuais juros abusivos no contrato de empréstimo entabulado entre as partes. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 224392147). A parte ré informou que não possui mais provas a produzir (ID. 226719882). Sem mais provas a produzir. Declaro encerrada a instrução.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença, conforme autorizado pelo Ato Executivo nº 01/2025 - Comaq. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de outubro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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Ato contínuo, às partes em provas. DUQUE DE CAXIAS, 8 de setembro de 2025. CAMILLY GONÇALVES DO VALLE DA SILVA
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0808237-19.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [ELIANE LOPES DA COSTA DA SILVA] REU: [FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2025.
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