1- A audiência é realizada, em regra, de forma presencial, sendo previamente designada no momento da distribuição no sistema informatizado, em observância aos ditames da Lei nº 9.099/95. Frise-se, ainda, que de acordo com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes, deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, "que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos", caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de ID. 283463203.
2- Id.285504039 - Indefiro o requerido, vez que não comprovado impedimento inadiável, sendo certo que a pauta do juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos, tendo-se observado o disposto no art. 3° da Resolução n° 354 do CNJ, art. 3° do Ato Normativo Conjunto n° 02/2023 e Recomendação COJES n° 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES n. 4/2023.
Pelo exposto e em atenção aos princípios norteadores do Juizados Especiais Cíveis, aguarde-se a audiência já designada.